ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ART. 3º DA LEI N. 13.979/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão na decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A pretensão recursal, no tocante ao cumprimento de decisão judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Eis a ementa da decisão agravada (fl. 1.314):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 634):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMORA QUE ULTRAPASSOU DOIS MESES. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste tão somente em verificar se deve, ou não, ser mantida a condenação da parte agravante ao pagamento de astreintes por descumprimento da decisão interlocutória de pela qual se deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada. 2. A multa, fixada para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta em decisão judicial, pode ser revista ou excluída, segundo as circunstâncias fáticas, art. 537, § 1º, do CPC. 3. Na hipótese, consoante bem assinalou o Magistrado primevo, à vista da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação no prazo fixado, a Operadora poderia ter se desincumbido de entregar o valor do medicamento tempestivamente, possibilitando, assim, que a beneficiária efetuasse a sua aquisição direta. Contudo, a Agravante não o fez, nem justificou eventual impossibilidade de assim proceder, havendo postergado o cumprimento da decisão cautelar por mais de dois meses e, assim, aberto ensanchas para a aplicação da sanção pecuniária, inclusive já reduzida na origem para adequá-la aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da contraparte. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a matéria relativa a Lei da Pandemia foi, sim, analisada e decidida pelo Tribunal a quo sob a ótica das circunstâncias fáticas apresentadas pela Unimed Fortaleza, configurando o prequestionamento implícito, de modo a afastar as Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 1.325).<br>Aduz, ainda, que não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica a alegada excessividade do valor arbitrado a título de astreintes.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.330-1.335).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ART. 3º DA LEI N. 13.979/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão na decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A pretensão recursal, no tocante ao cumprimento de decisão judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o cabimento e a excessividade das astreintes fixadas em desfavor da agravante.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, limitou-se a consignar que foi correta a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 56.500,00, visto que a operadora do plano de saúde poderia ter solicitado a dilação do prazo ou depositado o valor do medicamento em caso de impossibilidade de fornecê-lo, mas preferiu não agir. Assim, a Corte estadual decidiu sem abordar as disposições do art. 3º, I e IV, e § 1º, da Lei n. 13.979/2020.<br>Confira-se (fls. 639-642):<br>Dúvidas inexistem de que restou demonstrada, de maneira concreta e incontroversa, a total impossibilidade de aquisição do fármaco pela Operadora, ante à indisponibilidade decorrente da alta demanda acarretada pela pandemia de Covid-19.<br>Todavia, igualmente demonstrado que não houve pedido de dilação do prazo, muito menos justificativa para o não fornecimento tempestivo da quantia necessária para que a própria consumidora efetuasse a aquisição do medicamento, apenas se apresentando escusas quanto ao não cumprimento "específico" da obrigação, e isso quando decorrido mais de 20 (vinte) dias da intimação da Operadora, quase o tempo de administração da imunoglobulina, prescrita para 25 (vinte e cinco) dias, sendo certo que esta só foi fornecida mais de dois meses após a intimação da Agravante.<br>Deveras, consoante bem assinalou o Magistrado primevo, a Operadora poderia ter se desincumbido de entregar o valor do medicamento no prazo fixado pelo magistrado primevo, possibilitando, assim, que a beneficiária efetuasse a sua aquisição direta, porém não o fez, nem justificou eventual impossibilidade de assim proceder, havendo postergado o cumprimento da decisão cautelar e, assim, aberto ensanchas para a aplicação da sanção pecuniária.<br> .. <br>Em arremate, obtempere-se que o magistrado primevo já efetuou a redução das astreintes, visando preservar a sua razoabilidade, inclusive com relação à obrigação requestada, assim evitando o enriquecimento ilícito da Recorrida, atuando, pois, em convergência com a jurisprudência firmada neste Colegiado:<br> .. <br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ademais, observa-se que a recorrente poderia ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais, o quê não fez. Tampouco apresentou a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual incide o óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 537, §1º, I, do CPC, consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A pretensão recursal, no tocante ao descumprimento de decisão judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br> .. <br>4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da agravada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se trata de oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.<br>Além disso, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Quanto ao pedido da agravada de majoração dos honorários, esta Corte entende que "A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.828.023/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.