ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. É indevida a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte recorrente impugna, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recuso especial.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 542):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.<br>A embargante alega que o acórdão embargado deixou de analisar os argumentos apresentados no agravo interno, que demonstravam a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Destacou que foram apresentados trechos específicos que demonstravam o cumprimento do requisito de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, incluindo um quadro comparativo entre os acórdãos confrontados.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 567-574).<br>É, no essencial, o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. É indevida a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte recorrente impugna, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recuso especial.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>De fato, restou omisso o acórdão ora embargado ao deixar de analisar os argumentos apresentados pela agravante quanto à correta impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem .<br>Com efeito, a embargante impugnou, no agravo em recurso especial (fls. 475-484), todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recuso especial (fls. 470-473), notadamente quanto à alegada demonstração da divergência mediante adequado cotejo analítico e a não incidência da súmula 7/STJ, razão pela qual merece ser afastada a Súmula 182/STJ aplicada pela Presidência desta Corte na decisão de fls. 501-502.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Converto o presente agravo em recurso especial. Após a publicação, retornem os autos para análise do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.