ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA<br>284/STF.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: indenizatória ajuizada por VALDIR LORIANO DA SILVA ARAÚJO EPP, e face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG - 050 S/A e IDEAL TERRAPLANAGEM LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VALDIR LORIANO DA SILVA ARAÚJO EPP, condenando a CONCESSIONÁRIA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$635.834,91, mediante correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (e-STJ fls. 1343-1357)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela Concessionária, mantendo a sentença de parcial procedência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1488-1515):<br>APELAÇÃO CÍVEL - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS - NULIDADE - REJEITAR - OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA - ACESSO AO COMÉRCIO DO AUTOR PREJUDICADO - PREJUÍZOS FINANCEIROS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido da validade da motivação nas decisões judiciais. - A ausência da citaçãoper relationem da outra empresa requerida, não é causa de nulidade absoluta da sentença. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). - Restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre as obras realizadas pela requerida e os prejuízos sofridos pelo autor no período em que o acesso ao seu comércio ficou interrompido/prejudicado.<br>Embargos de declaração: opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG - 050 S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1587-1599)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 480 do CPC e 26 do Decreto-Lei 3365/41.<br>Sustenta que a ausência de citação da IDEAL TERRAPLANAGEM LTDA gera nulidade absoluta do processo, prejudicando a defesa.<br>Argumenta que a prova pericial foi inconclusiva devido à falta de documentos essenciais, como os livros caixa, comprometendo a análise dos lucros cessantes.<br>Alega que a indenização por danos materiais foi fixada em valor excessivo, configurando enriquecimento sem causa. (e-STJ fls. 1602-1616)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. (e-STJ fls. 1704-1706)<br>Agravo interno: o agravante alega que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF e ignorar as nulidades processuais apontadas.<br>Aduz que nunca fundamentou o recurso no art. 26 do Decreto-Lei 3365/41, mas sim na violação dos artigos 7º, 239 e 480 do CPC. Argumenta que a empresa Ideal Terraplanagem Ltda., corré na ação de origem, não foi citada, o que gera nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, configurando vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo. Defende ainda que a decisão recorrida deixou de determinar nova perícia, mesmo diante da ausência de documentos essenciais, o que afronta o art. 480 do CPC. (e-STJ fls. 1755-1770)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA<br>284/STF.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>O acórdão recorrido não padece de vício de omissão, haja vista que, de forma fundamentada e expressa, afastou a preliminar de nulidade de citação suscitada e reconheceu a suficiência da prova técnica produzida.<br>A propósito, confira-se os seguintes excertos do aresto:<br> ..  não há, na espécie, litisconsórcio passivo necessário, menos ainda unitário, entre as empresas requeridas. O litisconsórcio, no caso, é facultativo simples.<br>Disso decorre que a ausência da citação da outra empresa requerida, isto é, da Ideal Terraplanagem, não é causa de nulidade absoluta da sentença  uma vez que a decisão não deveria ser uniforme em relação a ambas as recorridas. A ausência de citação da outra empresa é causa apenas e tão-somente de ineficácia da sentença em relação à empresa não citada. Eis, a propósito, o que dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes<br>Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:<br>I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;<br>II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.<br>Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.<br>Além disso, tenho para mim que a Concessionária apelante não possui legitimidade ou interesse algum em suscitar essa preliminar de nulidade. A apelante não requereu a denunciação da empresa não citada à lide, não juntou o contrato eventualmente firmado entre ela. Nada. E se entender que lhe caiba alguma reparação por parte da outra ré, tem ação própria para isso.<br>A legitimidade para arguir a nulidade  que não é absoluta, data vênia  era apenas da autora/apelada  que não recorreu. A apelada era a única que teria eventualmente interesse em recorrer, porque, como referido, a sentença não é eficaz em relação à empresa requerida que não foi citada. Mas a autora, que deveras não requereu a desistência da ação em relação a outra empresa, conformou-se com o fato de que a sentença só terá eficácia contra a apelante. Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.<br>(..)<br>Assim, nos termos da bem lançada sentença, entendo que restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre as obras realizadas pela requerida, ora apelante, e os prejuízos sofridos pelo autor no período em que o acesso ao seu comércio ficou interrompido/prejudicado.<br>E aqui é de se ressaltar a importância da prova pericial para o deslinde da lide, por se tratar de questão eminentemente técnica, na medida em que, ainda que as provas documentais e testemunhais demonstrem que, de fato, o acesso ao comércio do autor restou prejudicado com as obras realizadas pela parte ré, as consequências financeiras resultantes de tais fatos, só foi possível com a realização da perícia técnica contábil.<br>Com tais considerações e reforçando os termos da bem fundamentada sentença recorrida, é que entendo pelo não provimento do recurso.<br>Diante do exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso. (..)<br>Devidamente enfrentada as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>Ainda, da leitura do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limitou-se a citar os artigos que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, inclusive o art. 26 do Decreto-Lei 3365/41 (e-STJ fl. 1604), sem demonstrar como teria ocorrido essa violação.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe à parte recorrente indicar nas razões recursais, de forma específica, o dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, explicitando, com clareza e precisão, a razão pela qual o julgado comporta reforma ou anulação. A não observação dessa exigência revela a patente falha de fundamentação do apelo especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.149.963/DF, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022 e AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.<br>Assim, a incidência da Súmula 284/STF mostra-se inafastável na hipótese dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.