ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA Nº 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada por inexistirem fundamentos capazes de alterá-la.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração ou substabelecimento do subscritor do recurso especial impede o seu conhecimento, diante da não regularização no prazo concedido; (ii) estabelecer se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial caracteriza vício de representação processual, que, não sendo sanado no prazo oportunamente concedido, atrai a aplicação da Súmula nº 115/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.<br>4. A alegação de que a procuração teria sido juntada antesda decisão de não conhecimento do agravo não supre o dever da parte de apresentar o instrumento de mandato nos autos do recurso especial, sendo ônus exclusivo do recorrente promover sua regular formação o prazo concedido pelo juízo.<br>5. A dispensa de traslado de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica a recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se ao agravo de instrumento no âmbito dos tribunais estaduais ou federais, entre o primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, sendo irrelevante eventual alegação de divergência jurisprudencial.<br>7. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, por inexistirem elementos que caracterizem a litigância de má-fé ou intuito protelatório na interposição do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1696-1700).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA Nº 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada por inexistirem fundamentos capazes de alterá-la.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração ou substabelecimento do subscritor do recurso especial impede o seu conhecimento, diante da não regularização no prazo concedido; (ii) estabelecer se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial caracteriza vício de representação processual, que, não sendo sanado no prazo oportunamente concedido, atrai a aplicação da Súmula nº 115/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.<br>4. A alegação de que a procuração teria sido juntada antesda decisão de não conhecimento do agravo não supre o dever da parte de apresentar o instrumento de mandato nos autos do recurso especial, sendo ônus exclusivo do recorrente promover sua regular formação o prazo concedido pelo juízo.<br>5. A dispensa de traslado de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica a recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se ao agravo de instrumento no âmbito dos tribunais estaduais ou federais, entre o primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, sendo irrelevante eventual alegação de divergência jurisprudencial.<br>7. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, por inexistirem elementos que caracterizem a litigância de má-fé ou intuito protelatório na interposição do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada (e-STJ, fls.1681/1682):<br>"Cuida-se de Agravo interposto por HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de HITSS DO BRASIL SERVICOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da TECNOLOGICOS LTDA. procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. André Zimerfogel.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO. INSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ. RESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO CONFIGURADA.<br>1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A simples alegação de existência de procuração nos autos principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte recorrente.<br>4. A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.<br>Precedentes 5. É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte assegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não sendo possível transferir aos servidores da Justiça a responsabilidade pela regular formação dos autos no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>8. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.255/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É o voto.