ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria objeto do apelo nobre, ainda que opostos embargos declaratórios, não enseja recurso especial por faltar o necessário requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido da falta de prequestionamento da tese recursal suscitada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>3. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por AUTO ELÉTRICA AESEL LTDA. - ME e outros contra acórdão proferido em julgamento do recurso especial da seguinte forma ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. A tese suscitada nos autos, quanto à prescrição da pretensão de obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com base na distinção entre os objetivos buscados, não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.<br>Apontam contradição no julgado recorrido, alegando que ficou evidenciado nos autos o requisito do prequestionamento.<br>Além disso, afirmam que, embora não tenha a decisão estadual utilizado expressamente os mesmo termos do recurso, a tese recursal alegada foi, sim, devidamente analisada e de forma contrária ao entendimento da parte.<br>Aduzem que o acórdão recorrido se manifestou a respeito da prescrição direcionada a reparação civil ao apontar que o desvio patrimonial pode ocorrer em momento distinto.<br>Requerem o a colhimento destes embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria objeto do apelo nobre, ainda que opostos embargos declaratórios, não enseja recurso especial por faltar o necessário requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido da falta de prequestionamento da tese recursal suscitada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>3. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido.<br>Conforme consignado no acórdão ora combatido, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre a tese recursal suscitada.<br>O aresto estadual ao solver a lide consignou que:<br>(..) no tocante à tese de prescrição, vale ressaltar que tal instituto consiste na extinção da pretensão à prestação devida, sendo logicamente inaplicável em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na medida em que o que se pede, nesse caso, não é a prestação em si, mas tão somente a possibilidade de ingresso na esfera jurídica do sócio (e-STJ, fl.48).<br>Não há aqui o enfrentamento da tese arguida nos autos, qual seja, a hipótese de o intuito da parte ser meramente reparatório ao postular a desconsideração da personalidade jurídica.<br>O aresto estadual, no caso, apenas afastou a prescrição ao considerar a natureza da desconsideração, no presente caso, que é o de ingresso na esfera jurídica dos sócios, porquanto não tratou de hipótese diversa e com potencial de levar o julgado a outro desdobramento.<br>De fato, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, não houve o pronunciamento por parte do Tribunal estadual da tese recursal trazida no recurso especial, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento da matéria, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Cumpre lembrar, que constitui exigência, contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.931.842/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN 16/12/2024 20/12/2024)<br>A pretensão aqui intentada desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes emb argos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.