ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 2009-2012).<br>Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL SA., em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados na origem.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU.<br>1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.<br>2) TENCIONADA REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PLEITO INICIAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RÉU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.<br>3) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, COISA JULGADA MATERIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.<br>4) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUINQUENAL.<br>5) MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL (EOAB, ART. 22). IMPOSSIBILIDADE DE O ESCRITÓRIO CONTRATADO GARANTIR O RESULTADO FINAL DA LIDE. NOVOS PROFISSIONAIS CONSTITUÍDOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO DESEMPENHADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL INCONTESTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU QUITAÇÃO. ARBITRAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PATROCINADA PELO AUTOR. HIPÓTESE INEXISTENTE NO CASO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.<br>6) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES. ENCARGOS ATRIBUÍDOS AO DEMANDANTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC/15.<br>7) CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEMANDADO. DESCABIMENTO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO EVIDENCIADAS. TESE REPELIDA.<br>8) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 1742)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à violação do art. 1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 283/STF; c) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e d) prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 2015-2021, a parte agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando o cabimento do recurso e a inaplicabilidade dos óbices apontados. Assevera a comprovação da vulneração ao art. 1.022 do CPC e a negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto à confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, bem como ao fato de que "se há a possibilidade do reconhecimento em razão da revogação do mandato em proporção correspondente aos serviços realizados, é clara a contradição ao afirmar que depende de trânsito em julgado" (e-STJ Fl. 2017), para fins de arbitramento de honorários, e de que na execução por quantia certa jamais haverá sentença fixando honorários de sucumbência. Insurge-se, assim, contra a aplicação das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Reitera, ainda, a ofensa aos dispositivos legais apontados e a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, deduzindo a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à matéria, em atenção ao entendimento desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à violação do art. 1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 283/STF; c) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e d) prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Não obstante alegue o agravante que demonstrou a efetiva negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC), verifica-se, da análise de suas razões do recurso especial, que foram tecidas afirmações genéricas de que houve violação do referido dispositivo, notadamente em virtude da rejeição dos embargos de declaração.<br>Depreende-se, da leitura do recurso especial (e-STJ Fls. 1814-1816), a deficiência de fundamentação, porquanto é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Não foram especificamente apontadas, todavia, as supostas omissões, contradições ou obscuridades em que incorreria o acórdão, bem como a relevância desses aspectos para a solução da lide. Incólume, pois, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece, ainda, a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou os fundamentos e particularidades utilizados pelo TJ/SC, citados à e-STJ Fl. 2011, suficientes à manutenção do acórdão recorrido.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, 4ª Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ademais, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados encontra-se obstado, de fato, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, precipuamente quanto ao direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese, viabilizando-se a tese do agravante, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante particularidades expressamente consignadas pelo excerto citado e grifado à e-STJ Fl. 2011, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ à espécie.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.