ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por ROSEMERE PINTO LOUREIRO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1177):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>2. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado seria omisso/contraditório, pois deixou de observar que "a redação expressa do art. 1.026 do CPC é clara ao dispor que "a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (e-STJ fl. 1185).<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão/contradição apontada e, bem assim, prequestionada a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso e recurso às instâncias superiores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se observa na hipótese sob julgamento.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e fundamentada, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante, devido à sua intempestividade, consignando, in litteris (e-STJ fl. 1178/1179):<br>"A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de ROSEMERE VIEIRA PINTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.06.2024, sendo o Agravo somente interposto em 06.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020.<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (e-STJ fl. 1145)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial, de fato, é inadmissível por ser intempestivo. A decisão recorrida foi publicada em 10/6/2024 (e-STJ fl. 808). No entanto, a petição do agravo foi protocolizada em 6/2/2025, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.<br>Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ foi consolidada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.710.213/RS, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024; AgInt no AREsp 2.519.675/PE, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.410.748/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.391.873/RS, Terceira Turma, DJe de 29/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp 2.183.125/GO, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; e AgInt no AREsp 2.225.405/MT, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada."<br>Necessário salientar, ainda, que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022.<br>O vício da contradição ocorrerá, portanto, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Na verdade, a pretexto de omissão/contradição, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento quanto ao ponto, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Logo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos t ermos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>Por fim, fica advertida a parte embargante de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de penalidades.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.