ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de usucapião ordinária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de alegação de ofensa a norma constitucional em recurso especial.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ALAN AMANCIO PONTES MENDES, DAIANE MICHIWE CAMPOS PONTES, THAIS DA SILVA PINHEIRO e WASHINGTON DE PONTES PEREIRA, contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo que interpuseram para não conhecer de seu recurso especial.<br>Ação: de usucapião ordinária, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor de GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., sobre bem imóvel urbano.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos agravantes sobre a área descrita na planta e memorial descritivo acostados aos autos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais: Coisa hábil ("res habilis") ou suscetível de usucapião, posse ("possessio"), decurso do tempo ("tempus"), justo título ("titulus") e boa-fé ("bona fides"). Pleito autoral que tem por escopo a aquisição de dois lotes (4-A e 4B). Sentença de procedência. Insurgência. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Impugnação do pedido atinente ao lote 4-A. Cabimento. Ausência de justo título no que tange a este lote. Não preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, em relação ao lote 4-A, de rigor a retificação da sentença, para declarar improcedente o pleito autoral quanto a este. Mantida, no entanto, a procedência do pleito em relação ao lote 4-B. Requisitos preenchidos. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 444)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 517-521).<br>Agravo interno: os agravantes insurgem-se contra a decisão proferida, referindo, em síntese, o cabimento do agravo interno e a desnecessidade do revolvimento fático-probatório dos autos. Consignam a existência de todos os pressupostos de admissibilidade recursal e reprisam a sua argumentação de mérito quanto aos dispositivos legais e constitucionais apontados, notadamente atinentes à pretensão de usucapião. Requerem o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e, assim, a reforma da decisão, com o provimento do recurso especial quanto ao mérito (e-STJ fls. 525-534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de usucapião ordinária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de alegação de ofensa a norma constitucional em recurso especial.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão proferida pela Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos ora agravantes, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, em que pese o entendimento do D. Magistrado de origem, as teses aventadas pelo apelante merecem acolhimento no que tange ao lote 4-A. Eis que a cadeia de contratos apresentados, independente da data em que foi registrado o desmembramento, indicam que o imóvel negociado foi o lote 4-B, quadra G, como se pode auferir no contrato de fls. 57/70, datado de maio/2003.<br>No referido contrato constata-se que a medida do imóvel é de 8,00m x 25,00 m, perfazendo uma área de 200m .<br>No instrumento de cessão de fls. 71/75, datado em julho/2004, consta a mesma descrição do imóvel, ou seja, lote 4-B, quadra G, medindo 200m . E assim os contratos se sucedem indicando o mesmo lote com a mesma medida, vide fls. 76 /78 e 79/81.<br>Portanto, em relação ao lote 4-A, não há justo título.<br>Assim, os requisitos autorizadores da usucapião ordinário não foram preenchidos no que toca a este lote, vez que nessa modalidade de prescrição aquisitiva há exigência do justo título e boa-fé conforme o art. 1.242 do Código Civil.<br> .. <br>Ademais, as imagens anexadas à peça contestatória dão conta que o aludido lote 4-A, ao menos até 2.019, encontra-se totalmente vazio (fls. 229), o que contraria os depoimentos das testemunhas Matilde e Valdir.<br>Em suma, a insurgência recursal merece acolhida em relação ao lote 4-A, pois ausentes os requisitos ensejadores do deferimento do pleito da usucapião no que toca a este imóvel.<br>Desta forma, retifica-se a sentença guerreada, para declarar improcedente o pleito autoral atinente ao lote 4-A, quadra G, do loteamento Vila José Salem. Outrossim, mantem-se a procedência do pedido em relação ao lote 4-B, pois que preenchidos os requisitos da usucapião ordinária (fls. 448/450).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>(..)<br>Quanto à segunda controvérsia, no que se refere à aplicação do princípio da fungibilidade para que se reconheça a usucapião extraordinária, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>(..)<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>(..) (e-STJ fls. 520-521, grifos nossos).<br>No presente agravo interno, verifica-se que os agravantes limitaram-se a reprisar a sua argumentação de mérito e a deduzir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, os agravantes, nesta via recursal, a par de não refutarem a ausência de prequestionamento da matéria apontada e a impossibilidade de alegação de ofensa a norma constitucional em recurso especial, deduziram argumentação meramente genérica, não atacando os fundamentos adotados na decisão atinentes à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando as particularidades expressamente citadas.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do artigo 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, o agravo interno não merece conhecimento, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.