ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MTERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenização e compensação por danos materiais e e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de violação à coisa julgada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OPEN EDUCACAO LTDA. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de rescisão contratual c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, proposto por ISAAC MORENO MENEZES MELO, em face da agravante, em razão de inadimplemento por parte da demandada de negócio jurídico entabulado entre as partes.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação fundada em excesso de execução (e-STJ fls. 42-44).<br>Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Rescisória de Contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. Cumprimento provisório de sentença. Estabelecimento de ensino. Insurgência quanto à r. Decisão que rejeitou a impugnação fundada em excesso de execução. Descabimento. Excesso de execução não verificado. Cálculos apresentados pelo Exequente em consonância com o Julgado objeto da presente liquidação de sentença. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 55)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 492 e 502, ambos do CPC. Sustenta:<br>i) que houve condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa do que consta no pedido; e<br>ii) a ocorrência de desrespeito à coisa julgada, na hipótese (e-STJ fl. 61-72)<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC (e-STJ fls. 108-109).<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) o devido prequestionamento das matérias constantes no recurso especial, sobretudo o art. 492 do CPC; e<br>ii) a não incidência da Súmula 7/STJ na hipótese, sendo a situação de revaloração da provas, a qual é permitida (e-STJ fls. 114-118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MTERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenização e compensação por danos materiais e e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de violação à coisa julgada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 282/STF; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282/STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 492 do CPC, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelos Juízos de segundo grau de jurisdição. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de Justiça/Tribunais Regionais Federais.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar, na hipótese, como alterar o decidido pelo TJ/SP no que refere à ausência de violação à coisa julgada na hipótese, não demandaria o reexame de fatos e provas. A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.193.461/SP, Quarta Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.