ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por R J DE M P, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando à manutenção do tratamento de fonoterapia com profissional descredenciado, sob custeio do plano de saúde, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ratificando a tutela antecipada para manutenção do tratamento com a profissional descredenciada por 30 dias, e reduzindo as astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: Negou provimento à apelação interposta pela ré, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. MENOR REALIZAVA ACOMPANHAMENTO FONOTERAPEUTICO COM SIGNIFICATIVA EVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 30 DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO ASTREINTES. APELO IMPROVIDO.<br>1. Não consta nos autos a devida comunicação de descredenciamento da clínica médica do quadro de credenciados da seguradora ré, desrespeitando o prazo legal de 30 dias, conforme art. 17 da lei nº 9.656/98.<br>2. A despeito de o art. 17 falar apenas em "entidade hospitalar", esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, englobando também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.<br>3. A apelada causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que não há dúvidas quanto aos efeitos lesivos gerados ao menor que realizava tratamento fonoterápico, com evoluções visíveis, com a mesma profissional durante anos.<br>4. Evidenciados os pressupostos da obrigação de indenizar (a culpa, o dano e o nexo de causalidade), deve ser responsabilizado o plano de saúde, ora apelante.<br>5. Razoável o valor para o caso concreto, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que traduz a equidade e a prudência nos autos, mantendo-se o caráter pedagógico de censura à conduta da demandada, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte demandante.<br>6. O magistrado reduziu o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) a título de astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil). De tal modo, a exclusão ou redução ainda maior das astreintes apenas pelo fato de, aos olhos da operadora de saúde, causarem enriquecimento sem causa da autora vai de encontro às premissas basilares da multa, servindo para enfraquecer as ordens emanadas desta Casa e contribuir para sucessivos descumprimentos, na certeza do descumpridor de que as astreintes serão reduzidas ao final do processo.<br>7. Apelo Improvido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 17 da Lei nº 9.656/98; 186, 187, 188, I, 946, 412 e 413 do Código Civil; 497 e 537, §1º, do CPC/2015. Sustenta que: (i) houve comunicação prévia do descredenciamento da profissional, conforme Resolução Normativa nº 365 da ANS; (ii) não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais; (iii) a revaloração das provas é cabível, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iv) as astreintes fixadas são desproporcionais e devem ser reduzidas.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJPE:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese da comprovação de comunicação prévia de descredenciamento de profissional;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e a razoabilidade do valor fixado para a compensação por danos morais;<br>iii) incidência da Súmula 83/STJ a respeito da ilegalidade do descredenciamento de profissional sem a prévia comunicação; e<br>iv) incidência da Súmula 83/STJ a respeito do cabimento da condenação em danos morais.<br>- Da Súmula 7 do STJ;<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.