ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CABIMENTO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO QUANTO PACTUADO, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da aplicação da multa prevista no acordo homologado.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos, concluiu pelo descabimento da aplicação da multa.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.<br>Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JUAREZ LOPES FRANÇA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão pelo descabimento da aplicação da multa.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-59).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 282 e 356/STF.<br>Sustenta a não necessidade de reexame do conteúdo do acordo e dos fatos e provas, bem como o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 177-187).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CABIMENTO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO QUANTO PACTUADO, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da aplicação da multa prevista no acordo homologado.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos, concluiu pelo descabimento da aplicação da multa.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.<br>Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>A convicção do Tribunal de origem acerca do descabimento da aplicação da multa decorreu da análise do acordo homologado e do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 44-45):<br>A insurgência, portanto, limita-se à aplicação da cláusula penal, em decorrência de suposto descumprimento das cláusulas "1-H" e "1-K", assim redigidas: h) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JOÃO MARQUES (OURO VERDE) DE MARINGÁ: DOS VALORES QUE FOREM RECEBIDOS SERÃO DIVIDIDOS EM (3) TRÊS PARTES IGUAIS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, AS PESSOAS DE JUAREZ LOPES FRANÇA E MARCOS VIANA DE OLIVEIRA. k) EM RELAÇÃO AO CLIENTE JOÃO MARIA MARQUES (OURO VERDE) DE MARINGÁ/PR - DOS VALORES RECEBIDOS SERÁ DIVIDIDO EM (03) TRÊS PARTES IGUAIS, MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. Sustenta o agravante que o agravado, ao ajuizar a ação de cobrança sob nº 9749-37.2021.8.16.0017, objetivando receber a integralidade dos valores acima descritos, violou o acordado. Em que pesem as alegações deduzidas, contudo, improcede o recurso. Primeiramente, sem razão o agravante ao sustentar que se trata de matéria incontroversa, visto que, como se observa da impugnação apresentada pelo agravado (mov. 36.1, na origem), houve negativa de descumprimento das obrigações impostas no acordo. Em segundo lugar, o que se constata é que referidos itens apenas estabeleceram que os valores a serem recebidos do cliente João Marques seriam divididos em três partes iguais, mas não há proibição para que cada um perseguisse seu crédito. Em terceiro lugar, também não houve demonstração de que algum valor tenha sido recebido pelo agravado sem o devido repasse ao agravante, até mesmo porque, como se constata em consulta ao andamento processual da mencionada ação de cobrança, o pedido foi julgado improcedente, pelo que, no mínimo, é precipitado imputar ao agravado que descumpriu o acordo. Por fim, é de ser ressaltado que não se está aqui afirmando que foi ética a conduta do agravado, mas apenas que, em razão de não ter recebido, ao menos até o momento, qualquer valor em razão da ação ajuizada em face do cliente João Marques, não incide a cláusula penal prevista no acordo, cuja interpretação, recorde-se, deve ser restrita (art. 843, Código Civil). Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer ser cabível a multa penal, demandaria o reexame do acordo e dos fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer o cabimento da aplicação da multa, seria necessário o reexame do acordo homologado e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é inadmissível em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.892.732/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ<br>CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide.<br>2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese.<br>5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver.<br>6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.<br>7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal de inobservância do quanto pactuado, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob o enfoque trazido pela parte agravante, motivo pelo qual está ausente o requisito do prequestionamento.<br>Apesar de a questão ter sido submetida ao conhecimento da Corte de origem por meio de embargos de declaração, estes foram rejeitados e, no recurso especial, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 2º, 492 E 503, TODOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. USO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, o que incluiu a própria violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC, quando não prequestionado na origem.<br>2. O juízo de admissibilidade exarado pelo tribunal de origem não vincula o STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende possível a utilização dos índices de correção monetária da tabela prática do TJSP, desde que não haja proibição no título executivo, hipótese em que não resta configurada ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI 8.429/92. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS PRÉVIA AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 30/04/2018).<br>IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Precedentes.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.454.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019, destaquei.)<br>Ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos de lei alegadamente violados, para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no recurso especial.<br>Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.668.790/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>O Tribunal de origem, contudo, não examinou essa questão, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.