ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, configura violação do princípio da dialeticidade, que exige do recorrente o enfrentamento direto e objetivo dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ARIMA OLIVEIRA ARAUJO (AN TONIO) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais.<br>Nas razões do recurso, ANTONIO apontou (1) que o debate trazido à baila não importa em reexame de matéria fático-probatório, não incorrendo na aplicação da Súmula 7 do STJ; (2) que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado; (3) que foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 337/344).<br>Houve apresentação de contraminuta por ANA CARLA FRAGOSO DE PAULA (ANA CARLA) (e-STJ, fls. 346-349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, configura violação do princípio da dialeticidade, que exige do recorrente o enfrentamento direto e objetivo dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de uma ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de alugueres, ajuizada por ANA CARLA contra ANTONIO, sob a alegação de que, após sua soltura do sistema prisional em 2019, foi impedida de retomar a posse de um imóvel situado no Residencial Esplanada, Jardim Nova Cidade, Guarulhos/SP, que estaria sendo ocupado por ele sem sua autorização.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, concedendo a reintegração de posse à autora, fixando aluguel pela ocupação indevida do imóvel no percentual de 0,5% sobre o valor do bem, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Inconformado, ANTONIO interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.<br>Contra o acórdão do Tribunal estadual ANTONIO interpôs recurso especial, fundamentando no art. 105, III, a e c da CF, discorrendo sobre posse, transcrevendo os dispositivos legais que tratam sobre o instituto, arts. 1.196, 1.197, 1.200, 1.201, 1.203 e 1.2019 do CC, além de citar algumas decisões do próprio Tribunal bandeirante e uma do Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 271-283).<br>Contudo, o recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada dos requisitos legais (e-STJ, fls. 312/315).<br>Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, que dele não conheceu a Presidência deste STJ, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a apontar dispositivos constitucionais (e-STJ, fls. 333/334).<br>Diante dessa decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática e o seguimento do recurso especial<br>Ocorre que, em suas razões de agravo interno, ANTONIO deixou de impugnar os argumentos da decisão da Presidência, trazendo argumentos totalmente dissociados da decisão agravada e não demonstrando, de maneira precisa, os dispositivos legais violados, de que maneira ocorreu a violação e onde ficou demonstrado, em seu recurso especial, o dissídio jurisprudencial e o cumprimento aos requisitos legais para a interposição do recurso especial.<br>Assim, nas razões do agravo interno, não foi apresentada nenhuma argumentação apta a afastar o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Em igual sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016)<br>Assim, os argumentos que ANTONIO trouxe não atacaram os fundamentos da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.