ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ELISABETH DOS SANTOS RIEDEL em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição do indébito.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios aos contratos apresentados, descaracterizar a mora e autorizar a repetição/compensação, de forma simples, dos valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IGP-M a contar dos desembolsos realizados, mais juros de mora de 12% ao ano, computados da citação (e- STJ fl. 429-430).<br>Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 582):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR RECURSAL DA AUTORA. DECISÃO CITRA PETITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO Nº 030200021294. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS QUANDO ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. A REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA E TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA PARTE. MORA. EVIDENCIADA SE A OBRIGAÇÃO VENCER SEM O DEVIDO PAGAMENTO, NA AUSÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NOS CONTRATOS EM QUE HOUVE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS, DEVE SER DESCARACTERIZADA (RESP 1061530/RS). A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REFERE-SE APENAS AOS CONTRATOS ATIVOS E INADIMPLIDOS OS ENCARGOS DA NORMALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 872-875).<br>Agravo interno: a parte agravante fundamenta que não merecem prevalecer a aplicação das Súmulas: 211/STJ, uma vez que opôs embargos de declaração prequestionamento a matéria; e 5 e 7/STJ, haja vista ter demonstrado em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (REsp 1.821.182-RS 2019/0172529-1) "em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central" (e-STJ fl. 884).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 872):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Com efeito, urge frisar que nas razões do agravo interno a agravante insurgiu-se, ainda que genericamente, tão somente em relação à aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ, não tendo se manifestando quanto à incidência da Súmula 284/STF e tampouco quanto ao óbice da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator- proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos fundamentos impugnados constantes na decisão:<br>- Da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que opôs embargos de declaração, tendo, portanto, prequestionado a matéria.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, também merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes e ao cerceamento de defesa, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.