ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação Embargos à Execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (art. 373, II, do CPC), Súmula 7/STJ (litigância de má-fé) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN<br>Examina-se agravo interno interposto por RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Embargos à Execução proposta por ESPÓLIO DE WALDOMIRO DA PONTE FILHO e OUTROS contra RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO.<br>Decisão interlocutória: deferiu a realização de perícia técnica. (e-STJ Fls. 290/315)<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 326/331)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos à execução - Nota promissória - Não circulação do título - Causa subjacente - Discussão possível - Ausência de abstração da cártula, e vinculação do título ao negócio originário - Reconhecimento - Prova da legítima emissão da cambial, e origem lícita da dívida - Ônus do qual o exequente embargado não se desincumbiu (artigo 373, I do CPC) - Crédito inexigível pela via executiva - Alteração da cártula, posterior a sua emissão reconhecida por exame pericial grafotécnico - Nulidade formal na emissão do título - Litigância de má-fé do embargado - Reconhecimento - Trabalho pericial conclusivo quanto à alteração do valor lançado inicialmente no título - Natureza da alteração por acréscimo de números e palavras - Pretensão de obtenção de vantagem indevida e alteração da verdade dos fatos - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - Abuso do direito e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC) - Vedação do comportamento contraditório "venire contra factum proprium" o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422, ambos do Código Civil) - Condenação cabível e arbitrada nos limites legais - Extinção da execução - Artigo 803, inciso I, do CPC - Cabimento - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (e-STJ Fls. 400/409)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 438/444)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, e 80, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a nulidade da nota promissória dependia da comprovação da ilicitude de sua origem e/ou do preenchimento fraudulento, sendo ônus dos embargantes tal prova, e que não houve litigância de má-fé. (e-STJ Fls. 412/420)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 494/495)<br>Agravo Interno: alega que o recurso especial não requer reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos indicados, e que não houve litigância de má-fé. Sustenta ainda que a decisão agravada violou o direito da parte de ter seu recurso apreciado. (e-STJ Fls. 499/529)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação Embargos à Execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (art. 373, II, do CPC), Súmula 7/STJ (litigância de má-fé) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. ausência de afronta a dispositivo legal,<br>ii. Súmula 7/STJ (art. 373, II, do CPC),<br>iii. Súmula 7/STJ (litigância de má-fé) e<br>iv. ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, para a alegação de ausência de litigância de má-fé, de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A decisão agravada invocou a Súmula 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência.<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.