ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou a origem a inadequação de abordagem de ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente, à luz de alegada violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, limita-se a suscitar a competência do juízo da recuperação para a pretendida declaração de nulidade da cláusula antecipatória de vencimento ou que o implemento de tais cláusulas inviabilizaria o soerguimento das pessoas envolvidas e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de a pretensão, por se voltar contra contratantes estranhos à lide, configura matéria impertinente. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Fundamento que se mostra pertinente quando se observa que, nas próprias razões d o recurso especial, a recorrente expressamente assevera sobre "a competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional  ..  para deliberar sobre atos expropriatórios", sendo que sequer se trata de ato expropriatório a hipótese delineada tanto no acórdão ou mesmo em suas razões de agravo de instrumento, mas a pretensão de obter provimento antecipatório irrestrito a vedar a atuação de eventuais credores que possuem - ao que tudo indica -créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação, o que efetivamente escapa do campo de atuação do juízo de soerguimento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELISA AGRO SUSTENTÁVEL LTDA., MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FABRÍCIO MITRE (PRODUTOR RURAL) e MARIA ELISA MARCONDES MITRE (PRODUTORA RURAL), todos em recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 567-572):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 210):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM CONTRATOS FINANCEIROS CELEBRADOS PELA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SIGILO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é regido pelo princípio secundum eventum litis, razão pela qual a instância revisora deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Com esteio no artigo 49, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, não é atribuição do Juízo da Recuperação Judicial discutir termos de contratos firmados pelas empresas submetidas ao processamento recuperacional, mormente pelo fato de os contratantes não serem parte no presente feito. 3. Em atenção ao sigilo de documentos obrigatórios exigidos no artigo 51, incisos IV, VI e VII, da Lei de Regência, tal providência encontra guarida no artigo 51, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois, é uma forma de obstar o acesso indiscriminado de terceiros a informações sensíveis das recuperandas. Entretanto, o sigilo das demonstrações contábeis não se mostra possível, porquanto são imprescindíveis ao processamento da recuperação judicial. 4. Constatado o manejo do agravo interno em face da decisão liminar exarada pelo Relator, contudo, apreciado o mérito do agravo de instrumento, julgar-se-á prejudicada a pretensão, nos termos do artigo 157 do RITJGO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 264-276).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que (fl. 582):<br> ..  não há dúvidas de que o Grupo Elisa Agro, ora Agravante, impugnou todos os fundamentos do v. acórdão recorrido, em especial o (equivocado) fundamento de que não seria de competência do D. Juízo Recuperacional dispor sobre cláusulas de contratos (supostamente) alheios ao processo de soerguimento.<br>15. As ora Agravantes demonstraram, fundamentadamente, que, em atenção ao disciplinado no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, o D. Juízo Recuperacional possui sim competência para analisar e afastar a incidência de cláusulas ipso facto e cross default dos contratos financeiros, na medida em que:<br>(i) O D. Juízo Recuperacional detém competência exclusiva para dispor sobre quaisquer medidas que afetem o patrimônio de companhias em recuperação judicial, bem como para adotar quaisquer medidas que visem à proteção de seu patrimônio, principalmente durante o stay period; e<br>(ii) As cláusulas de rescisão contratual e de vencimento antecipado têm o condão de afetar negativamente o patrimônio das Recuperandas, ora Agravantes, e, assim, inviabilizar toda a atividade econômica que o processo de soerguimento de origem busca preservar.<br>16. Assim, com base nos argumentos acima, é evidente que o Grupo Elisa Agro, ora Agravante, fundamentou expressamente em seu Recurso Especial a competência do D. Juízo Recuperacional para dispor sobre os contratos ora discutidos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 593-608 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou a origem a inadequação de abordagem de ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente, à luz de alegada violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, limita-se a suscitar a competência do juízo da recuperação para a pretendida declaração de nulidade da cláusula antecipatória de vencimento ou que o implemento de tais cláusulas inviabilizaria o soerguimento das pessoas envolvidas e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de a pretensão, por se voltar contra contratantes estranhos à lide, configura matéria impertinente. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Fundamento que se mostra pertinente quando se observa que, nas próprias razões d o recurso especial, a recorrente expressamente assevera sobre "a competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional  ..  para deliberar sobre atos expropriatórios", sendo que sequer se trata de ato expropriatório a hipótese delineada tanto no acórdão ou mesmo em suas razões de agravo de instrumento, mas a pretensão de obter provimento antecipatório irrestrito a vedar a atuação de eventuais credores que possuem - ao que tudo indica -créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação, o que efetivamente escapa do campo de atuação do juízo de soerguimento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de que seja declarada a ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença em razão do pedido de recuperação.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem a inadequação de abordagem de tal tema pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento. Vejamos:<br>Em síntese, os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a vedação das cláusulas de vencimento antecipado presentes nos contratos financeiros celebrados pelo Grupo Elisa Agro e, ainda, que seja determinado sigilo sobre os documentos financeiros dos produtores rurais Fabrício Mitre e Maria Elisa (mov. 1, doc. 7).<br>Para elucidar a questão, é imperioso transcrever o disposto no artigo 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, ad litteram:<br> .. <br>De uma simples leitura da aludida norma de regência, insta observar que não é atribuição do Juízo da Recuperação Judicial discutir termos de contratos firmados pelas empresas submetidas ao processamento recuperacional, mormente pelo fato de os contratantes não serem parte no presente feito, cuidando-se em verdade de matéria estranha.<br>Com riqueza de detalhes e propriedade, o nobre Procurador de Justiça ponderou em seu parecer (mov. 29), ipsis litteris:<br>"Entretanto, apesar dessa análise, assim como da verificação dos consequentes atos expropriatórios, serem de competência do juízo da recuperação judicial, não cabe discutir supostos riscos decorrentes da possibilidade de rescisão/resolução contratual de quaisquer instrumentos que possuam cláusula de vencimento antecipado.<br>Com efeito, o juízo da recuperação judicial não pode interferir na execução de contratos que não façam parte do plano de recuperação judicial, cujos termos e cláusulas continuam em pleno vigor, por força do disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Registro que, como constou expressamente nas razões a menção aos contratos não contemplados pela recuperação e que envolvam garantias fiduciárias, diante da extraconcursalidade desses créditos, as cláusulas ipso facto de insolvência ou cross default, sequer podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional.<br>Assim, o princípio da preservação da empresa não pode ser invocado genericamente, como quer as recuperandas, pelo que deve ser mantida a decisão na parte que afastou o sobrestamento das cláusulas de vencimento antecipado prevista nos contratos pactuados com o Grupo Elisa."<br>Nesta ordem de pensamento, o pleito suscitado pelos recorrentes carece de amparo legal.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, entendo inafastáveis os preceitos da Súmula n. 283/STF, pois, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente, à luz de alegada violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, limita-se a suscitar a competência do juízo da recuperação para a pretendida declaração de nulidade da cláusula antecipatória de vencimento ou que o implemento de tais cláusulas inviabilizaria o soerguimento das pessoas envolvidas e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de a pretensão, por se voltar contra contratantes estranhos a lide, configura matéria impertinente, o que atrai os preceitos da citada súmula.<br>A propósito, confira-se:<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.574.612/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 3/12/2024.)<br>No caso, o fundamento se mostra pertinente, visto que nas próprias razões do recurso especial a recorrente expressamente assevera sobre "a competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional  ..  para deliberar sobre atos expropriatórios" (fl. 303), sendo que sequer se trata de ato expropriatório a hipótese delineada tanto no acórdão ou mesmo em suas razões de agravo de instrumento, mas a pretensão de obter provimento antecipatório irrestrito a vedar a atuação de eventuais credores que possuem - ao que tudo indica - créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação, o que efetivamente escapa do campo de atuação do juízo de soerguimento.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.<br>(REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 8/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal.<br>3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.