ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ROGÉRIO PAZETTO COMIN em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por DIMENSÃO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA ME em desfavor do agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a pagar à autora o valor da dívida cobrada na inicial, devidamente atualizada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela devida.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO AÉREO AGRÍCOLA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA PELAS ORDENS DE SERVIÇOS ASSINADAS - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESDE DATA DO SERVIÇO INDICADA EM CADA ORDEM - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 331 E 397 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA VENCIMENTO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 331, 397, parágrafo único, e 405 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que "como não havia contrato escrito entre as partes, não havia um prazo para o pagamento, constando, inclusive, o prazo de vencimento em branco em toda as ordens de serviço acostadas à inicial"; que "ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, a consequência do reconhecimento de não havia prazo para pagamento dos valores é indispensável prévia interpelação para configurar o inadimplemento da dívida"; e que "a regra do Código Civil é clara: quando não há prazo para pagamento, o devedor necessita ser constituído em mora para que os juros legais possam ser aplicados à dívida" (e-STJ fls. 388 e 389).<br>Decisão monocrática: a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, devido à incidência da Súmula 282/STF.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende a não incidência do óbice da Súmula 282/STF, ao argumento de que "desde o início há um debate sobre o período de incidência dos juros de mora e, por fim, no acórdão recorrido houve sim uma efetiva decisão do TJMS sobre os artigos de Lei invocados" (e-STJ fl. 485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas, o que se verifica é que realmente não houve pronunciamento do TJ/MS acerca dos argumentos invocados pelo agravante nas razões do recurso especial quanto aos arts. 331, 397, parágrafo único, e 405 do CPC, indicados como violados, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>Frise-se, por oportuno, acerca do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que, contudo, não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe de 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe de 10/9/2018.<br>Logo, permanece a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Outrossim, consoante asseverado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.