ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal parcelado por meio de consignação em folha de pagamento.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, em face da agravante, fundada em contrato de crédito pessoal parcelado por meio de consignação em folha de pagamento.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante no pagamento de R$ 36.670,55, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e determinando a conversão da ação em execução.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação cível. Monitória. Cerceamento de defesa. Afastado. Ausência de quitação. Supressio. Não aplicação. Juros e correção devidos. Recurso não provido. ODS 16.<br>Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ.<br>O instituto da supressio não pode ser utilizado diante da mera inatividade da parte, sendo imprescindível que outros elementos do caso concreto que demonstrem o caráter desleal da conduta tardia da apelada, o que não se verifica nos autos.<br>Havendo o inadimplemento da obrigação, natural o implemento de juros e correção monetária.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) houve cerceamento de defesa, porquanto não foi determinada a abertura de fase probatória; ii) apesar de se tratar de relação de consumo e ter sido expressamente requerido pela agravante, não houve a inversão do ônus da prova; iii) o contrato cobrado nos autos foi devidamente quitado pela agravante; iv) o comportamento do agravado provocou a expectativa de não ser mais cobrada, porquanto o suposto inadimplemento ocorreu em julho de 2014.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a afirmar que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados, bem como a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal parcelado por meio de consignação em folha de pagamento.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Limitou-se a afirmar que todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados e a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento dos referidos óbices foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.