ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS e outros contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de execução, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE.<br>Decisão interlocutória: homologa o cálculo apresentado pelo exequente, e intima o executado para pagamento.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, nos termos da seguinte ementa (fl. 91 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DO PERITO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489 DO CPC. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LAUDO QUE SEGUIU OS COMANDOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, OBSERVANDO DETIDAMENTE AS DATAS QUE OS LANÇAMENTOS OCORRERAM, DE ACORDO COM OS EXTRATOS DE CONTA VINCULADA. EXCESSO NÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, não foram acolhidos (e-STJ fls. 133/136).<br>Recurso especial: alega violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. Defende que o acórdão recorrido julgou o agravo de instrumento aquém da extensão objetiva da matéria devolvida, referente à impugnação dos critérios utilizados pelo perito para homologação do cálculo do exequente, limitando-se a decidir pela correção, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido justifica expressa quanto à correção dos critérios utilizados pelo perito para homologação do crédito executado, confrontando-se o valor apresentado pelo exequente com o respectivo título executado (grifo acrescido, fls. 95 /96 e-STJ):<br>No tocante a alegação do recorrente de que há erro de cálculo, tendo em vista que na planilha colacionada pelo Banco do Brasil, credor originário, no pedido de início do cumprimento de sentença apontou que o débito, em 14/07/2006 totalizava a monta de R$ 1.113.218,54 (um milhão cento e treze mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), sem razão.<br>Isso porque, analisando o início do cumprimento de sentença iniciado pelo Banco no mov. 1.8 em novembro de 2016, verifica-se que a planilha utilizada denominada conta vinculada é a mesma que se baseou o Perito para a elaboração dos cálculos. Para isso basta simples cotejo das planilhas de mov. 18. Fls. 11 e 12 (dos autos dos embargos à execução), e planilha de mov. 201.1.<br>Além disso, observo que os agravantes, em suas razões de agravo de instrumento, não apontam de forma específica onde estariam as incorreções havidas no laudo homologado, apenas trazendo digressões sobre a data utilizada, beirando a generalidade das alegações. Desta forma, não há como se acolher o pleito da parte, afastando-se por consequência alegação de excesso de execução.<br>Assim sendo, nego provimento ao recurso.<br>Conforme se verifica do trecho acima reproduzido, o 2º Grau de Jurisdição, além de proceder ao confronto entre os critérios utilizados pelo perito e os indicados pelo credor, com parâmetro no título judicial executado, pressupõe que a argumentação desenvolvida nas razões do agravo de instrumento quanto ao ponto é genérica.<br>Desse modo, como a controvérsia foi decidida, nos termos em que devolvida, com base nos pressupostos internos, adotados no próprio acórdão recorrido, suficientes para análise do erro de procedimento alegado, afasta-se a alegação de obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.