ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182 /STJ  PELO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INVIABILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  MÉRITO  .  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  Não  há  falar  em  omissão  no  julgado  quanto  ao  mérito  se  os  recursos  apresentados  não  ultrapassaram  o  juízo  prévio  de  conhecimento.  <br>4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>5 .  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo MERCADO E ACOUGUE SAO LUCAS LTDA.  contra  acórdão  da  Terceira  Turma  que  manteve  decisão  monocrática  d a  Presidência  desta  Corte,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ  (fls.  215-216).<br>O  aresto  embargado  tem  a  seguinte  ementa  (fl.  270):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>A  parte  embargante  alega que (fls. 287-288):<br>A decisão viola diretamente os arts. 489, § 1º, VI e 927 do CPC, bem como o art. 93, IX da CF, ao deixar de motivar a decisão com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>A Resolução CNJ nº 615/2025 foi clara: a IA não pode substituir a atividade jurisdicional humana. O julgador continua responsável por revisar, interpretar e fundamentar as decisões com base nos argumentos processuais, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal.<br>Sustenta que:<br> ..  a Presidência do STJ se valeu de fundamentação genérica para inadmitir o recurso, afastando a análise do mérito da controvérsia. Tal conduta colide com a diretriz hermenêutica do novo CPC e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, além de afrontar os arts. 926 e 927 do CPC, que impõem respeito aos precedentes obrigatórios.<br>A jurisprudência do STJ já reconheceu reiteradamente que a primazia do mérito deve conduzir a superação de obstáculos formais que impeçam o enfrentamento do direito material discutido, a Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no EAREsp 742.240/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assentou com clareza que a jurisprudência defensiva não pode sobrepor-se ao dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) e que a aplicação mecânica de óbices formais viola a primazia do julgamento de mérito: (fls. 288-289)<br>Requer  "o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais e constitucionais, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores:  Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 4º, 6º, VIII, 39, 47, 51, 52 e 54;  Código Civil: arts. 166, II, IV e V; 168; 219; 423 e 424;  Código de Processo Civil: arts. 373, I e II; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e § único, II;  Constituição Federal: arts. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX" (fl. 289).<br>Impugnação  às fls. 294-299.  <br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182 /STJ  PELO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INVIABILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  MÉRITO  .  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  Não  há  falar  em  omissão  no  julgado  quanto  ao  mérito  se  os  recursos  apresentados  não  ultrapassaram  o  juízo  prévio  de  conhecimento.  <br>4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>5 .  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  corrigir  erro  material,  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  suprir  omissão  existentes  na  decisão  embargada.  <br>No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão do acórdão embargado,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>Verifica-se  que  o  acórdão  embargado,  de  maneira  clara  e  fundamentada,  manteve  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  n. 182/STJ, conforme excerto abaixo transcrito (fls. 273-277):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 2) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF; e 3) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu especificamente o seguinte fundamento: prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Verifica-se, ainda, que a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos com relação à Súmula n. 282/STF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br> .. <br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AR Esp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de ; AgInt no AgInt no AR Esp n.22/8/2022 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de ;21/9/2022 AgInt no AR Esp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete5/5/2022 Magalhães, Segunda Turma, D Je de .23/5/2022<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se julgado:<br> .. <br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Na  verdade,  a  parte  embargante  não  se  conforma  com  o  não  conhecimento  do  recurso  e,  ainda  neste  momento,  pleiteia  novo  julgamento  da  demanda.  Todavia,  os  embargos  de  declaração  não  são  a  via  adequada  para  se  buscar  o  rejulgamento  da  causa.  <br>A  propósito,  confira-se:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PRETENSÃO  DE  PARCELAMENTO  DO  DÉBITO  EXEQUENDO.  IMP  OSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  ENSEJADORES  À  OPOSIÇÃO  DOS  DECLARATÓRIOS.  EMBARGOS  REJEITADOS.  <br>1.  Nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  1.022  do  CPC/2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  apenas  quando  amparados  em  suposta  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  na  decisão  embargada,  não  se  caracterizando  via  própria  ao  rejulgamento  da  causa.<br>2.  Na  hipótese,  o  acórdão  embargado  encontra-se  suficientemente  fundamentado,  em  relação  à  aplicabilidade  dos  arts.  805  e  916,  §  7º,  do  CPC,  seja  em  relação  à  alínea  a  do  permissivo  constitucional  seja  em  relação  à  alínea  c.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>(EDcl  no  REsp  n.  1.891.577/MG,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  2/9/2022,  grifo  meu.)<br>No  mesmo  sentido,  cito:  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.896.238/RJ,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/3/2022;  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.880.896/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  26/5/2022.  <br>Assim,  não  há  falar  em  omissão  no  julgado  quanto  à  matéria  de  mérito  se  o  recurso  especial  não  ultrapassou  sequer  a  barreira  do  conhecimento.<br>A  propósito,  cito:<br>PROCESSUAL  PENAL.  CRIMINAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INDEFERIMENTO  LIMINAR.  INTEIRO  TEOR  DO  ACÓRDÃO  PARADIGMA.  AUSÊNCIA.  FALHA  NA  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO.  CITAÇÃO  DO  DIÁRIO  DE  JUSTIÇA.  VEÍCULO  COM  PUBLICAÇÃO  APENAS  DA  EMENTA.  OMISSÃO  SOBRE  TESE  DE  MÉRITO  EM  RECURSO  INADMITIDO.  INOCORRÊNCIA.<br>1.  Inexiste  vício  no  acórdão  embargado  quanto  à  menção  do  Diário  de  Justiça  em  que  se  veiculou  as  ementas  dos  julgados  paradigmas.<br>2.  Conforme  constou  no  acórdão  embargado,  o  DJ/DJe  não  publica  o  inteiro  teor  dos  acórdãos,  senão  apenas  suas  ementas,  de  modo  que  sua  citação  não  supre  o  requisito  de  colação  do  inteiro  teor  dos  julgados  invocados  para  a  análise  da  alegada  divergência.<br>3.  Descabe  falar  em  omissão  do  julgado  sobre  argumentos  vinculados  ao<br>mérito  do  recurso  se  este  nem  mesmo  ultrapassou  a  fase  de  admissibilidade.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  1.958.942/PR,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  15/3/2023.)<br>  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  QUE  NÃO  ULTRAPASSOU  A  BARREIRA  DA  ADMISSIBILIDADE.<br>1.  A  pretensão  de  reformar  o  julgado  não  se  coaduna  com  as  hipóteses  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  contidas  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  inviável  o  seu  exame  em  embargos  de  declaração.<br>2.  No  caso  em  tela,  a  embargante  visa  à  reforma  do  acórdão,  que,  de  forma  escorreita,  concluiu  pelo  não  conhecimento  do  agravo  interno  em  virtude  da  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  nos  termos  do  art.  1.021  do  CPC/2015  e  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  o  colegiado  não  tem  como  se  pronunciar  sobre  o  mérito,  de  modo  que  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  não  se  caracteriza  omissão,  senão  mera  decorrência  do  exercício  do  devido  juízo  de  admissibilidade  recursal.<br>4.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDv  nos  EAREsp  n.  1.514.933/RJ,  relator  Ministro  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  Segunda  Seção,  julgado  em  29/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021.)<br>Ademais, como está consolidado na jurisprudência do STJ, não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. No caso em tela, o recurso integrativo foi proposto exclusivamente com a finalidade de prequestionar matéria constitucional.<br>3. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020).<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.154/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.  <br>Portanto,  é  evidente  que  os  presentes  embargos  são  incabíveis,  pois  veiculam  pretensão  exclusivamente  infringente  do  julgado,  sem  o  propósito  específico  de  sanar  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.  <br>A padronização de decisões que não ultrapassam a barreira de admissibilidade utilizada pela Presidência do STJ não caracteriza decisão prolatada por inteligência artificial.<br>Além disso, a Súmula n. 182/STJ é aplicada com rigor, não  podendo ser comparada como jurisprudência defensiva.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  e,  de  pronto,  advirto  a  parte  embargante  que  a  reiteração  desse  expediente  poderá  resultar  na  aplicação  de  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  porque  os  próximos  embargos  versando  sobre  o  mesmo  assunto  serão  considerados  manifestamente  protelatórios  (art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>  <br>É  como  penso.  É  como  voto.