ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de embargos à execução ajuizada por F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA em face de LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, aduzindo ilegitimidade ativa da exequente LADIN na execução.<br>Sentença: acolheu os embargos e julgou extinta a execução extrajudicial (e-STJ fls. 245/247).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 621/622 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.<br>1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral.<br>2. Afirmação da Empresa exequente no sentido de que a cessão de direitos não chegou a se aperfeiçoar, de modo que o direito de crédito sempre esteve na sua esfera patrimonial.<br>3. Ação declaratória proposta no MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão reconhecendo que não houve a integralização das cotas em favor do Fundo imobiliário, de modo que os créditos relativos aos imóveis da empresa Labin continuaram no seu patrimônio.<br>4. Decisão ainda não transitada em julgado, mas produzindo seus regulares efeitos, pois a apelação interposta pela empresa executada não foi conhecida pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>5. A existência de agravo em recurso especial tramitando no Superior Tribunal de Justiça não impede o prosseguimento deste procedimento recursal, sendo certo que, em caso de eventual alteração do cenário aqui retratado, deverá ser novamente examinada a questão da legitimidade ad causam, à luz de novos fatos jurídicos.<br>6. Na relação jurídica envolvendo a empresa Labin e o Fundo de investimento imobiliário ficou definido (até o momento), por força de decisão judicial, que os créditos locatícios pertencem à primeira; o que afasta a tese de ilegitimidade ativa ad causam em que se apoia a sentença terminativa.<br>7. Embora a empresa executada não esteja abarcada nos limites subjetivos da coisa julgada em formação sobre a sentença declaratória, falta-lhe legitimidade para discutir a titularidade do crédito locatício.<br>8. Sentença terminativa que se reforma para que o processo retorne ao estágio em que se encontrava na instância de origem antes de sua extinção. PROVIMENTO DO APELO.<br>Embargos de declaração: opostos por F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 660/670).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 18, 313, V, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a ilegitimidade ativa na ação de execução de aluguéis pelo cedente na hipótese de cessão de direitos e obrigações relativos aos contratos de locação do imóvel; e: iii) a existência de questão prejudicial externa em ação declaratória envolvendo as mesmas partes.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF<br>Na hipótese, a agravante, nas razões de seu recurso especial, não demonstra de forma suficiente, como o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF.<br>Com efeito, não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no REsp 2.033.701/SP, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Terceira Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp 2.023.900/DF, Quarta Turma, DJe 13/11/2024).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No que se refere à alegada ilegitimidade ativa na ação de execução de aluguéis pelo cedente na hipótese de cessão de direitos e obrigações relativos aos contratos de locação do imóvel e à tese atinente à existência de questão prejudicial externa em ação declaratória envolvendo as mesmas partes, o acórdão recorrido assim se pronunciou (fls. 627/628 e-STJ):<br>Por força da sentença proferida entre as partes legitimadas, que figuram na própria relação jurídica controvertida, restou reconhecido que não houve a cessão dos créditos imobiliários, os quais permaneceram na esfera patrimonial da empresa LABIN.<br>A empresa F"NA É OURO tem razão quando afirma que não está sujeita aos limites subjetivos da coisa julgada a se produzir em torno do julgamento da ação declaratória, uma vez que não foi parte na relação processual.<br>Porém, não tem a mesma legitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida.<br>E, até o momento, restou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa LABIN. Por força de decisão judicial! O Fundo de investimento imobiliário propôs a ação declaratória e obteve o reconhecimento de que os créditos não lhe pertencem.<br>Assim, cai por terra o fundamento adotado na sentença terminativa no sentido de que a empresa LABIN não teria legitimidade ad causam para cobrar os referidos créditos locatícios, uma vez que os mesmos teriam sido objeto de cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário (atualmente denominado de VANQUISH).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.