ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por AMIR ANTONIO SALEMI JUNIOR, LEOPOLDO VERAS DA ROCHA, RENATO PEREIRA DA COSTA, SAUDE VERUM CONSULTORIA E SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA e TEMOTEO ROBERTO BRITO DE MIRANDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ação: declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por FUNDACAO CESP em desfavor dos agravantes, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>ANULAÇÃO DA SENTENÇA - Descabimento - Afirmações de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa relacionadas a ausência de cadeia de custódia, de invalidação de prova e de laudo pericial produzido de forma incompleta e com vícios - Argumentos deduzidos em sede preliminar contra os quais há preclusão pro judicato - Questão já decidida em sede recursal contra a qual já houve interposição de recurso extraordinário que não foi conhecido pelo STJ - Decisão que não contempla nulidades - PRELIMINARES REJEITADAS.<br>NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - Manutenção - Conjunto probatório formado nos autos que comprova a existência de fraude praticada pelos réus em processo seletivo para contratação de prestador de serviços pela autora - DANOS MATERIAIS - Configuração - Indenização - Cabimento - Valor fixado a título de danos emergentes que levou em conta o conjunto probatório formado nos autos - Decisum que não merece reparo - DANO MORAL - Pessoa jurídica - Ocorrência - Indenização - Cabimento - Cobrança e protesto indevidos - Valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Manutenção - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.<br>(e-STJ Fl. 3546)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ - e-STJ Fls. 3724-3726).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 3730-3759, os agravantes insurgem-se contra a decisão proferida, deduzindo o cabimento do agravo e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Aduzem que houve ofensa à legislação federal, reiterando a vulneração aos dispositivos alegados e deduzindo a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ. Reprisam, assim, as suas razões de mérito e requerem, por fim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por AMIR ANTONIO SALEMI JUNIOR, LEOPOLDO VERAS DA ROCHA, RENATO PEREIRA DA COSTA, SAUDE VERUM CONSULTORIA E SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA e TEMOTEO ROBERTO BRITO DE MIRANDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 3724-3725, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que os agravantes limitaram-se a tecer considerações meramente genéricas e a reprisar as suas razões de mérito, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>Os agravantes, assim, nesta via recursal, não atacaram de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, do óbice do não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional (art. 6º da LINDB), em atenção à decisão de e-STJ Fls. 3668-3670.<br>Com isso, nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.