ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra acórdão que não conheceu de seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (e-STJ fl. 364).<br>Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão e o erro material quanto à prerrogativa de impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, bem como quanto à base de cálculo e ao percentual da multa.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão e o erro material quanto à prerrogativa de impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, bem como quanto à base de cálculo e ao percentual da multa.<br>Verifica-se que a decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais por esta sede recursal; ii) ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto: a) ao cerceamento de defesa para apresentação de alegações finais; b) ao alegado julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência; c) à inexistência de comprovação de dano e de nexo de causalidade e a fundamentação atinente ao laudo pericial produzido e d) à alegação de inexistência de provas acerca do efetivo exercício da pesca profissional pelos recorridos; iv) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC, porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária comprovação da similitude fática e da demonstração do cotejo analítico; e v) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Interposto agravo interno pela parte embargada, foi-lhe negado conhecimento, com fundamento na Súmula 182/STJ, porque, naquela ocasião, nas razões de seu agravo interno, limitando-se a alegar a deficiência da prestação jurisdicional pelo TJ/RO, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ quanto ao nexo de causalidade entre a operação da empresa e os danos causados, à natureza jurídica da ação, à distinção entre os conceitos de impacto e de dano ambiental, à inexistência de danos; e o efetivo cotejo analítico e demonstração de similitude fática para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, deixou de realizar a adequada impugnação específica quanto aos óbices atinentes: i) à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais por esta sede recursal; ii) à incidência da Súmula 7 do STJ quanto: a) ao cerceamento de defesa para apresentação de alegações finais; b) ao alegado julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência; e c) à alegação de inexistência de provas acerca do efetivo exercício da pesca profissional pelos recorridos; e iii) à prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial alegado, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>A rigor, as questões apontadas pela embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos, ressalvada a hipótese de desistência parcial expressa da parte agravante sobre os temas, o que não ocorreu.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.