ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA, DE TEMA REPETITIVO OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de sumula, de recurso repetitivo ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não comprovação de que as partes agravantes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Julgados desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLEBER LINS DA SILVA e DANIEL GONCALVES MACIEL contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpuseram.<br>Ação: embargos à execução, opostos por CLEOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (interessada), por CLEBER LINS DA SILVA (agravante) e por DANIEL GONCALVES MACIEL (agravante), em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos quais visam à suspensão da execução de título extrajudicial nº 5005656-24.2023.4.02.5117, em razão do deferimento da recuperação judicial em favor da pessoa jurídica embargante (e-STJ fls. 03-28).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:<br>i) deferir a suspensão da execução em face da interessada CLEOPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., até ulterior deliberação do juízo competente pelo processamento da recuperação judicial em curso, devendo a execução prosseguir em face dos demais devedores solidários; e<br>ii) reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) prevista nos contratos exequendos, desde o seu início, devendo haver a compensação de valores já pagos (e-STJ fls. 236-239).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS COOBRIGADOS. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA DE TAC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- Gratuidade de justiça deferida, em face da presunção de hipossuficiência financeira deduzida por pessoas naturais.<br>- É firme a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido da continuidade da execução em face de garantes da sociedade em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 581 da Súmula do STJ, bem como da tese firmada no julgamento do REsp 1333349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>- Nessa esteira, ao julgar o REsp 1.532.943/MT, em sede de embargos de declaração, a Terceira Turma do col. STJ assentou que a aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, vincula apenas as partes envolvidas (devedor em recuperação e credores), não se estendendo aos coobrigados - Posteriormente, a Segunda Seção da Corte Especial, ao julgar o REsp 1.794.209/SP, estabeleceu que é indispensável a anuência do credor, para que o plano de recuperação judicial possa suprimir garantias, real ou fidejussória, decidindo que a cláusula supressiva gera efeitos apenas aos credores que aprovaram o Plano de Recuperação sem ressalvas quanto à referida cláusula, não tendo eficácia, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição, entendimento que se mantém, no âmbito daquela Corte Superior.<br>- No caso concreto, os apelantes trazem mera alegação, realizada apenas em sede de apelação, no sentido de que "o Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora previu, expressamente, a suspensão das obrigações execuções de seus fiadores, avalistas, controladores e/ou coobrigados a qualquer título, enquanto regularmente adimplido e até o cumprimento integral do Plano, ID 62292136, página 29, do processo 0815804-04.2023.8.19.0021", não tendo sido acostado aos autos o Plano de Recuperação, tampouco demonstrada a anuência da CEF. Ademais, na decisão homologatória do Plano de Recuperação, carreada à inicial, não consta qualquer menção à suposta cláusula de supressão das garantias. Dessa forma, a novação dos créditos abarcados pelo plano de recuperação não é extensível às garantias reais ou fidejussórias, que são preservadas (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), somente podendo ser suprimidas, ou substituídas, por aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 50, §1º), o que não ocorreu, no caso concreto, circunstância que possibilita à credora (apelada) exercer seus direitos contra os apelantes (terceiros garantidores) e impõe a manutenção da execução a que se encontram vinculados os presentes embargos.<br>- Noutro eito, é cediço que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o agente financeiro ou com a seguradora por ele indicada. No entanto, no caso, não foi comprovado que a contratante foi impedida de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de sua preferência, pois, conforme assentado pelo Il. Magistrado de 1º grau: "(..) em momento algum os embargantes comprovaram qualquer notificação ou pedido de retirada do seguro dentre os produtos contratados", tendo ressaltado, de forma escorreita, que "a concessão do seguro no ato da contratação de empréstimos insere-se no risco calculado pela instituição financeira para deferir o crédito solicitado nas condições ofertadas".<br>- A r. sentença reconheceu a ilegalidade do valor cobrado com a expressão "TAC" nos contratos exequendos, operando-se a preclusão, quanto à matéria, ante a ausência de impugnação. A jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva, de modo a ensejar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, dispensada a prova de má-fé, consoante entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS, aplicável a partir da publicação do acórdão, conforme a modulação realizada no julgado, o que ocorreu em 30/03/2021.<br>- No caso vertente, os pagamentos efetuados à parte ré ocorreram posteriormente à publicação do precedente, sendo devida, portanto, a devolução em dobro, requerida pela parte apelante.<br>- Recurso de apelação parcialmente provido para, mantendo a parcial procedência dos pedidos, determinar a devolução em dobro dos valores pagos a título de "TAC", na forma supra. Mantida a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (e-STJ fl. 229-330)<br>Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 375-378).<br>Recurso especial: alega violação ao Tema 972/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ilegalidade na contratação com a instituição financeira, tendo em vista que os recorrentes foram compelidos a contratar o seguro prestamista sem possibilidade de discordância (e-STJ fls. 394-408).<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 502-506).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que:<br>i) "A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial incorre em equívoco ao afastar a análise da matéria suscitada sob o fundamento de ausência de demonstração de imposição do seguro prestamista pela instituição financeira, deixando de aplicar corretamente a jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao Tema Repetitivo nº 972, cuja diretriz vinculante prevê que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."" (e-STJ fl. 513);<br>ii) "Como demonstrado no cotejo analítico constante do Recurso Especial, todos os acórdãos referem-se a hipóteses fáticas substancialmente idênticas, envolvendo contratação de seguro prestamista no bojo de contrato bancário padrão, e a divergência reside unicamente na conclusão jurídica atribuída ao caso: (sic) 20. Enquanto o acórdão recorrido entendeu que a ausência de prova da negativa de escolha impede o reconhecimento da abusividade, os paradigmas consideram que a simples inclusão automática do seguro no contrato principal, sem facultar ao consumidor a livre escolha, configura prática abusiva, autorizando a restituição dos valores pagos." (e-STJ fl. 517); e<br>iii) "A controvérsia posta no Recurso Especial diz respeito, exclusivamente, à qualificação jurídica da conduta da instituição financeira ao incluir o seguro prestamista no contrato bancário, e à compatibilidade dessa prática com o Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento vinculante do Tema 972 do STJ. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, que independe da reapreciação de fatos ou provas para sua solução. 26. É pacífico no âmbito desta Corte que não se aplica a Súmula 7/STJ quando o recurso especial discute apenas a interpretação e aplicação do direito aos fatos incontroversos. No presente caso, é incontroverso que: (i) o seguro prestamista foi incluído diretamente na Cédula de Crédito Bancário; (ii) não há documento apartado que comprove contratação autônoma; (iii) não há cláusula destacada que evidencie opção do consumidor pela contratação do seguro;(iii) a cobrança do prêmio foi automaticamente embutida no custo do financiamento." (e-STJ fl. 518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA, DE TEMA REPETITIVO OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de sumula, de recurso repetitivo ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não comprovação de que as partes agravantes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Julgados desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pelas partes agravante, em razão da:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação a ato normativo diverso de lei federal;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ;<br>iii) ausência de realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração do jurisprudencial alegado; e<br>iv) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que as partes agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula, de tema repetitivo ou de resoluções normativas<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se fundamenta em violação de súmula, de tema repetitivo, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. A esse propósito, conferir: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, (Segunda Turma, DJe de 7/5/2024), REsp n. 2.150.045/SP (Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025) e AgInt no REsp n. 1.622.284/SP (Quarta Turma, DJe de 28/8/2024).<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao Tema repetitivo 972/STJ (e-STJ fl. 402).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pelas partes agravantes não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, no que se refere à não comprovação de que as referidas partes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>A esse propósito, é o teor de trecho do acórdão prolatado pelo TJ/RJ:<br>Noutro eito, é cediço que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o agente financeiro ou com a seguradora por ele indicada. No entanto, no caso, não houve a comprovação de que a contratante foi impedida de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de sua preferência, pois, conforme assentado pelo Il. Magistrado de 1º grau: "(..) em momento algum os embargantes comprovaram qualquer notificação ou pedido de retirada do seguro dentre os produtos contratados", tendo ressaltado, de forma escorreita, que "a concessão do seguro no ato da contratação de empréstimos insere-se no risco calculado pela instituição financeira para deferir o crédito solicitado nas condições ofertadas". (e-STJ fl. 327) (grifo nosso)<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>-Da divergência jurisprudencial<br>As partes agravantes não apresentaram adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Juízo de segundo grau de jurisdição foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que as partes agravantes façam uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que os agravantes apresentem o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp n. 2.576.045/RS (Terceira Turma, DJe de 18/9/2024) e AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR (Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei (na situação dos autos, a ausência de comprovação de que as partes agravantes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria).<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.