ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUSCELINO ALVES PEREIRA, JOSÉ ANTONIO ALVES PEREIRA, CERÂMICA SANTO EXPEDITO LTDA. (JUSCELINO e outros), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Nas razões do recurso, JUSCELINO e outros apontaram a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial demanda apenas a revaloração de provas (e-STJ, fls. 1.134/1.147).<br>Houve apresentação de contraminuta MIGUEL FERREIRA TARTUCE , defendendo que o agravo interno não merece provimento (e-STJ, fls. 1.151/1.164).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de uma ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada por MIGUEL contra JUSCELINO e outros, em razão do inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de compra e venda de uma empresa, no valor de R$ 400.000,00, celebrado em 2004.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, rescindindo o contrato e determinando a reintegração de posse do imóvel a MIGUEL, com fundamento na inadimplência de JUSCELINO e outros.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou a sentença, afastando alegações de vícios de consentimento e irregularidades contratuais, ao entender que os contratos foram firmados por partes capazes e em linguagem clara, sem comprovação de vício de consentimento (e-STJ, fls. 1.009/1.020).<br>Contra o acórdão, JUSCELINO e outros interpuseram recurso especial, alegando violação aos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil (e-STJ, fls. 1.049/1.058), mas o recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 1.092/1.094).<br>Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, que também não foi conhecido pela Presidência deste STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.129/1.130).<br>Diante dessa decisão, JUSCELINO e outros interpuseram o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática e o seguimento do Recurso especial.<br>Ocorre que, em suas razões de agravo interno, JUSCELINO e outros deixaram novamente de impugnar os argumentos da decisão da Presidência, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos do seu Agravo em recurso especial e não demonstrando de uma maneira mais precisa como se daria a ravaloração das provas no seu caso e que não seria a hipótese de reanálise de cláusulas e provas.<br>O que se verifica é que repetiram argumentos, teoria e jurisprudências genéricas sem refutarem na prática, de maneira específica os fundamentos da decisão da Presidência deste STJ.<br>Assim, nas razões do agravo interno, não foi apresentada nenhuma argumentação apta a afastar o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Em igual sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016)<br>Assim, os argumentos que JUSCELINO e outros trouxeram não atacaram os fundamentos da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.