ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de: recurso manifestamente incabível e incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ELEKTRO REDES S.A., contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE MACIEL ARAUJO SOARES em desfavor da agravante, com pedido de tutela de urgência.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravada e negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelações. Alegação de negativações e protestos indevidos. Afastada preliminar arguida pela requerida de ausência de dialeticidade recursal. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação pela requerida da existência, origem e legitimidade dos débitos discutidos. Declaração de inexigibilidade. Ofensa à honra-objetiva e honra-subjetiva da requerente. Dano moral configurado. Indenização majorada de R$6.000,00 para R$10.000,00. Não incidência da Súmula n. 385, do C. STJ. Aplicação da Súmula n. 54, do C. STJ.<br>Recurso da requerente parcialmente provido.<br>Recurso da requerida não provido.<br>(e-STJ Fl. 497)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial ante ao reconhecimento de recurso manifestamente incabível (erro grosseiro) e da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 715-717).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 721-725, a agravante insurge-se contra a decisão proferida e o não conhecimento do agravo manejado. Refere o cabimento do agravo e aponta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada, citando a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ à espécie. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de: recurso manifestamente incabível e incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ELEKTRO REDES S.A., contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude de erro grosseiro e da incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014).<br>Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a resolução, ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com súmula.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução, ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com súmula.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 715-717, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a agravante limitou-se a tecer argumentação meramente genérica acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>A agravante, nesta via recursal, não atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados, quais sejam, a existência de recurso manifestamente incabível (erro grosseiro) e a incidência da Súmula 182/STJ, notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, dos óbices referidos (não cabimento de REsp por ofensa a resolução, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e impossi bilidade de alegação de divergência com súmula), em atenção à decisão agravada.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Cor te Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.