ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpuseram .<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos agravantes.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade (e-STJ fls. 88).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória.<br>2. A controvérsia apresentada diz respeito à situação administrativa e pré-processual - notificação extrajudicial realizada pela agravada antes mesmo do ajuizamento da ação.<br>3. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade.<br>4. Agravo improvido. (e-STJ fl. 90)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados (e-STJ fls. 122-125).<br>Recurso especial: alega violação do Tema 1.132/STJ, da Súmula 72/STJ e dos arts. 2º, § 2º, e 3º, ambos do DL 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a necessidade de se reconhecer a ausência de constituição válida da mora e a consequente extinção da ação executiva, impedindo a ação de busca e apreensão, uma vez que a norma exige notificação extrajudicial do devedor no endereço correto, o que não ocorreu na hipótese (e-STJ fls. 136-146).<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 210-214).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que :<br>i) "A decisão monocrática proferida pelo relator do STJ inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos devedores, baseando-se, principalmente, na aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recursos especiais. O relator alegou que a questão discutida envolvia análise de fatos e provas, especificamente em relação à constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial. De acordo com o entendimento do relator, tal análise exigiria a revisão de elementos probatórios, o que tornaria o recurso incabível no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7. Entretanto, esse entendimento está equivocado. A questão discutida no Recurso Especial não diz respeito ao reexame de fatos, mas sim à interpretação e aplicação do direito. A matéria jurídica em debate refere-se ao cumprim ento dos requisitos legais para a constituição da mora nos contratos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. O erro do relator foi ao confundir a natureza da questão, tratando-a como fática, quando, na realidade, se trata de uma questão jurídica, de aplicação do direito, que é plenamente passível de ser analisada em Recurso Especial." (e-STJ fls. 223-224); e<br>ii)"(..) cumpre esclarecer que, o TRF4, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, cometeu uma omissão relevante ao não se debruçar sobre o ponto central da controvérsia, que era a interpretação e aplicação correta do Decreto-Lei nº 911/69, mais especificamente, sobre a constituição da mora nas ações de busca e apreensão. Desde o início do processo - exceção de pré-executividade e agravo - os agravantes sempre alegaram que a mora não havia sido validamente constituída devido à ausência de notificação extrajudicial válida, que é imprescindível para a validade da execução. Visto que, a busca da reforma da decisão do juízo de primeiro grau era acerca do conceito da mora, exigida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com o conceito de inadimplemento do Código Civil. Neste sentido, do julgamento do agravo, o TRF4 equivocou-se ao focar na questão do cabimento ou não da exceção de pré-executividade, enquanto o ponto crucial discutido desde o início foi a mora, sua natureza e aplicação no contexto da alienação fiduciária. Não houve, em nenhum momento, no juízo de primeiro grau, uma negativa acerca do cabimento da exceção de pré-executividade." (e-STJ fl. 225)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da incidência da Súmula 518/STJ, do não cabimento de recurso especial especial com fundamento de violação de tema repetitivo e da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).<br>Todavia, nas razões do agravo interno, as agravantes limitaram-se a alegar a não incidência de Súmula 7/STJ, bem como a reiterar as matérias constantes no recurso especial, não impugnando a aplicação dos seguintes óbices: incidência da Súmula 518/STJ, do não cabimento de recurso especial especial com fundamento de violação de tema repetitivo e da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática, acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.