ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preparo.<br>2. A parte agravante foi intimada para corrigir o vício no preparo, consistente na divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário, mas não o fez de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preparo.<br>2. A parte agravante foi intimada para corrigir o vício no preparo, consistente na divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário, mas não o fez de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2.121-2.122):<br>Cuida-se de Agravo interposto por KATHERINE DE ALMEIDA MARTINS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de KATHERINE DE ALMEIDA MARTINS, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>Ademais, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento.<br>Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Consta nos autos, nos termos da certidão de fl. 2.111, houve a intimação da parte comprovar o pagamento das custas, visto que "petição de recurso especial foi protocolada na origem com comprovante de pagamento não válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras."<br>Entretanto, a agravante juntou o comprovante de pagamento com identificação diversa do boleto anexado, verifica-se à fl. 2.116 que o código de barras é "00190.00009 02941.991008 03949.394179 1 98000000024714" e o boleto anexado o código é "00190.00009 02941.991008 03949.394179 1 98900000024714", ou seja, há uma divergência entre o 0 e o 9.<br>Assim, a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.<br>Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante relativo a feito distinto.<br>3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, ausente o preparo aplica-se o Súmula 187/STJ, por está deserto.<br>Ante o exposto, nego provimento do agravo interno.<br>É o voto.