ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Havendo erro material no julgamento do agravo em recurso especial, deve ser sanado<br>2. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração (EDcl no REsp n. 1.736.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de 18/2/2019 20/2/2019).<br>2. Agravo provido. (e-STJ, fl. 164)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve contradição entre o voto do Ministro Relator e o termo de julgamento. Afirma, que foi dado provimento ao agravo em recurso especial, determinando que a correção monetária da majoração dos honorários sucumbenciais deve incidir a partir da data da decisão que os majorou. Entretanto, consta que o recurso foi negado, o que não condiz com o voto do relator. Desse modo, deve ser eliminada a contradição, com a correção do erro material no Termo de Julgamento, para que reflita o provimento do recurso, conforme fundamentado no voto do Ministro Relator.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Havendo erro material no julgamento do agravo em recurso especial, deve ser sanado<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração comportam acolhimento, apenas para sanar erro material.<br>No caso, apesar de dado provimento ao recurso para alterar a incidência da correção monetária, constou do termo de julgamento que foi negado provimento ao recurso.<br>Destaque-se que referido erro material em nada alterada os fundamentos do julgado.<br>Assim, acolhe-se os embargos de declaração apenas para determinar que se faça constar no termo de julgamento que foi dado provimento ao recurso.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>É o voto.