ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO FERREIRA DE CASTRO em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por ele intentado.<br>Alega, em síntese, que o acórdão embargado "incorreu em relevantes omissões e contradições, as quais comprometem a completude da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 1017). Aponta (i) omissão quanto à inversão do ônus da prova, (ii) contradição com a jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; omissão quanto à análise de documentos; e (iv) omissão quanto à incidência da Súmula 211/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A leitura das razões recursais revela que os argumentos declinados pelo embargante, a pretexto de sanar vícios do acórdão embargado, buscam, apenas e tão somente, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto impugnado apresentou motivação suficiente e absolutamente clara no sentido de que o acórdão proferido pelo TJ/RJ: (i) não incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81; e (iii) decidiu a questão controvertida (inversão do ônus da prova) a partir das circunstâncias fáticas verificadas no curso da demanda.<br>Importa destacar, ainda, que o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito", cabendo "ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova" (AgInt no AREsp 2.786.285/RJ, Quarta Turma, DJEN 21/8/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.816.896/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/4/2025.<br>Vale lembrar, por fim, que "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp 1.411.420/DF, Corte Especial, DJe 26/11/2020).<br>Assim, como a pretensão recursal não se amolda, concretamente, às hipóteses que autorizam a interposição dos embargos de declaração, revela-se inviável seu acolhimento.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes de que a interposição de recursos infundados ou de caráter protelatório ensejará a aplicação das penalidades processuais cabíveis.