ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de interdito proibitório.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por WALTER BYRON DORE JUNIOR contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de interdito proibitório promovida por LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA, alegando ser possuidora de imóvel urbano por mais de cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, e que sofreu ameaça de turbação.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para determinar que a agravada seja mantida na posse do imóvel, devendo o agravante se abster de praticar qualquer ato atentatório à posse exercida pela autora.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUTORA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL, NELE RESIDINDO HÁ MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. POSSE ANTERIOR E AMEAÇA DE TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. RÉU QUE NÃO EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL MESMO QUE INDIRETAMENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 567 DO CPC. PLEITO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 209)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 73, §2º, 339 e 485, IV, do CPC, sustentando a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário e a ilegitimidade passiva do recorrente, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois os artigos 339 e 485, IV, do CPC foram efetivamente analisados pelo TJ/RN, que enfrentou as teses de ilegitimidade passiva e litisconsórcio ativo necessário, ainda que para rejeitá-las. Cita precedentes do STJ que admitem o prequestionamento implícito, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais.<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da lei federal a fatos incontroversos.<br>Destaca que o cotejo analítico foi demonstrado, evidenciando similitude fática entre os casos, e requer a uniformização da interpretação da legislação federal pelo STJ.<br>Requer o juízo de retratação para que o recurso especial seja conhecido ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado, com eventual conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de interdito proibitório.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 39 e 485, IV, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Ressalte-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No particular, não houve, no recurso especial, alegação de violação do art. 1.022 do CPC, de modo que não há possibilidade reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RN ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 211/212):<br>Em relação a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, de se afirmar que a posse sobre o bem ameaçado de esbulho, é exercida diretamente pela Autora, sendo a mesma, portanto, parte legítima a figurar no pólo ativo da presente demanda.<br>Que em ações possessórias, como no presente caso, qualquer um dos cônjuges tem o poder de ingressar individualmente com os instrumentos de defesa da sua posse, sendo desnecessária a presença de ambos.<br> .. <br>Assim sendo, estamos diante de litisconsórcio facultativo, nos exatos termos do que dispõe o art. 113 do CPC, sendo plenamente possível que a Autora ora Apelada, defenda o bem individualmente em juízo, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.<br>Em se tratando arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa de quem partiram os supostos atos de turbação, Mônica Abreu, ressalto que resta claro nos autos que a senhora Mônica Abreu, convive maritalmente com o Apelante, proprietário do imóvel, em nome de quem teria requerido a que a Autora desocupasse o imóvel.<br>Ademais, a decisão junto ao Id. 23271848, já esclareceu devidamente o assunto, vejamos:<br>"Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo. No caso em apreço, entendo que a parte passiva é legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme documento acostado no id. 88879501."<br>Pelo que também fica rejeitada a referida preliminar.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Ademais, não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.