ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE ADVOCACIA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 3.188).<br>Nas razões do presente inconformismo, HASSE ADVOCACIA, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) interpretação divergente com julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como necessidade de análise de fato novo/superveniente; (2) omissão e contradição em relação a honorários contratuais e honorários sucumbenciais; e (3) não haver necessidade do reexame de fatos e provas.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 3.219/3.222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela não comprovação da divergência jurisprudencial (inclusive pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ na alínea c do permissivo constitucional).<br>Inicialmente, em relação à assertiva de ocorrência de fato novo no tocante à citada decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 2.220.719/SC, observo que precedentes, ainda que recentes, não se enquadram no conceito de fato novo previsto no art. 493 do NCPC.<br>Ademais, o artigo 1.022 do NCPC delimita o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes novos ou divergentes, ainda que relevantes, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, tampouco podem ser considerados fatos novos, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a introdução de precedentes não configura fato novo, mas sim argumento jurídico que deveria ter sido apresentado oportunamente no curso do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes.<br>2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).<br> .. <br>5. Fato novo suscitado em embargos de declaração no recurso especial. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.052/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)<br>Nesse contexto, a tentativa de introdução de fato novo pelo embargante revela, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em embargos de declaração. Conforme destacado no acórdão embargado (fls. 3.190/3.200), a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios foi amplamente debatida e decidida com base nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Ademais, foi observado que, em relação a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20, do NCPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Registre-se, não se pode ignorar as disposições contratuais quanto a esses honorários sucumbenciais para, sobretudo, proceder ao arbitramento judicial do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94, que prevê que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (..)" - destaquei.<br>E isto porque, a rigor, no caso, a verba em questão diz aos honorários sucumbenciais e não contratuais ad exitum . A remuneração do Escritório de Advocacia ocorreria de três formas: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto, por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) cota de manutenção, no valor de R$ 5,00 mensais pelo período máximo de 60 meses; e, c) honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Ora, vênia aos argumentos acima transcritos, antes de tudo, não se pode ignorar a contratação havida entre as partes - não se trata, no caso, de ausência de previsão de remuneração dos honorários sucumbenciais, contrato de risco -, porque as partes, afinal, estabeleceram a prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica - pessoas capazes e expressaram as correspondentes vontades à contratação.<br>O Anexo II do referido Edital versa sobre isso, e prevê que a contratada será remunerada de acordo com as disposições do Anexo III do Edital (Regras de Remuneração), ressalvando expressamente que, repise-se , "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato" (item 8.4).<br>O item 8.8, ainda do Anexo II, estabelece a obrigação do escritório de advocacia de repassar os honorários sucumbenciais devidos a outros patrocinadores do processo, no prazo máximo de dois dias úteis, contados do recebimento da parte adversa ou de seu levantamento judicial.<br>Da apreciação do Anexo III, que versa sobre as regras de remuneração, denota-se do item 1.1.4 que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo), desde que não se verifiquem as hipóteses previstas no item 22 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica (Anexo II do Edital), importância calculada conforme Tabela 2, anexa" .<br>Além disso, como retromencinado, o Edital estabelece o direito à cota de manutenção nas ações ativas típicas e atípicas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelo período máximo de 60 meses, bem como o direito ao rateio de honorários advocatícios nas ações ativas em que haja recuperação de crédito.<br>Desse modo, in casu, verifica-se a garantia ao recebimento dos honorários sucumbenciais, ainda do rateio dos honorários quando do recebimento do crédito - ao final do processo, a rigor. Aqui, segundo a pretensão, diante do contrato firmado entre as partes, não se acha em questão o direito do escritório ao recebimento dos honorários pelos trabalhos prestados até o momento do rompimento da avença - e sim dos honorários sucumbenciais porque frustrados de recebimento.<br>Diante do contrato firmado, não é demais lembrar, o autor era remunerado por percentual definido em tabelas, seja por fase processual concluída, ainda pelo valor recuperado, e pela "cota de manutenção" (R$ 5,00 mensais por processo pelo prazo máximo de 60 meses), e repita-se, não nega de que recebeu todos os pagamentos pelos honorários contratuais, nada questionando a respeito, exceto os honorários sucumbenciais com relação ao processo referido (execução).<br>Tanto assim o é que expressamente esclareceu, segundo a petição inicial, que " o que há no contrato é a estipulação de pagamentos conforme valores recuperados e atos desempenhados, sendo expressamente previsto que estas remunerações.. ( ) O citado anexado III traz a previsão de remuneração por fase, e de valores recuperados.. ( ) Em nenhum momento neste anexo é discorrida acerca da remuneração após findo contrato e nem, acerca da verba sucumbencial.." Expõe isso para anotar da remuneração recebida pela contratação a par de sustentar do direito aos honorários sucumbenciais, ponto central da pretensão - mas sem razão .<br> .. <br>Dito isso, não tem consistência jurídica a justificativa firrmada para o recebimento da verba ao fundamento de que " O edital em nenhum momento previu a forma de pagamento dos honorários SUCUMBENCIAIS dos processos retirados da autora ", sobretudo porque, se assim o foi, decorreu de que não existia pagamento antecipado ou qualquer outro similar para a natureza dos honorários de sucumbência por concordância da própria parte autora, em último termo, pela disposição de integrar um contrato de risco nesse particular, o que, por si só, obsta o arbitramento judicial dessa verba, pena de ignorar os termos contratuais.<br>O pacto expressamente estabeleceu que " Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA ( sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo )".<br>E esses honorários sucumbenciais mesmo diante da rescisão imotivada não implica, de automático, no direito à verba pela ação de arbitramento, e o Banco do Brasil, tomador dos serviços, não deve ser responsabilizado em razão da revogação do mandado e sob a perspectiva da frustração da percepção dos honorários sucumbenciais pelo mandatário, porque, no contexto, pelo contrato, é de se inferir que esses honorários eram por conta e risco da parte autora, em último termo.<br> .. .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante o ajuizamento de ação autônoma contra ex-cliente no caso de revogação de mandato, contudo NÃO SE PODE IGNORAR A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, pelo destaque, nesse particular, do contrato de risco - para os honorários de sucumbência por recebimento ao final de cada processo. Por isso, incabível, diante dos termos contratuais, do arbitramento judicial segundo art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 (e-STJ, fls. 2.815/2.822).<br>Desse modo, ressaltou-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Além disso, assinalou-se que HASSE ADVOCACIA aduziu divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, quanto ao dissenso interpretativo invocado, salientou-se não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Mesmo que ultrapassado esse óbice, da análise do recurso interposto, foi possível verificar que HASSE ADVOCACIA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Ficou evidenciado que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabilizou o exame de dissídio interpretativo.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do agravo interno:<br>HASSE ADVOCACIA alegou afronta aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20 do NCPC e 22 da Lei n. 8.906/199498 do NCPC. Sustentou que o advogado detém o direito ao recebimento dos honorários por meio de ação de arbitramento quando o contrato de prestação de serviços advocatícios é rescindido pela parte contratante antes do seu término.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Registre-se, não se pode ignorar as disposições contratuais quanto a esses honorários sucumbenciais para, sobretudo, proceder ao arbitramento judicial do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94, que prevê que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (..)" - destaquei.<br>E isto porque, a rigor, no caso, a verba em questão diz aos honorários sucumbenciais e não contratuais ad exitum . A remuneração do Escritório de Advocacia ocorreria de três formas: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto, por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) cota de manutenção, no valor de R$ 5,00 mensais pelo período máximo de 60 meses; e, c) honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Ora, vênia aos argumentos acima transcritos, antes de tudo, não se pode ignorar a contratação havida entre as partes - não se trata, no caso, de ausência de previsão de remuneração dos honorários sucumbenciais, contrato de risco -, porque as partes, afinal, estabeleceram a prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica - pessoas capazes e expressaram as correspondentes vontades à contratação.<br>O Anexo II do referido Edital versa sobre isso, e prevê que a contratada será remunerada de acordo com as disposições do Anexo III do Edital (Regras de Remuneração), ressalvando expressamente que, repise-se , "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato" (item 8.4).<br>O item 8.8, ainda do Anexo II, estabelece a obrigação do escritório de advocacia de repassar os honorários sucumbenciais devidos a outros patrocinadores do processo, no prazo máximo de dois dias úteis, contados do recebimento da parte adversa ou de seu levantamento judicial.<br>Da apreciação do Anexo III, que versa sobre as regras de remuneração, denota-se do item 1.1.4 que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo), desde que não se verifiquem as hipóteses previstas no item 22 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica (Anexo II do Edital), importância calculada conforme Tabela 2, anexa" .<br>Além disso, como retromencinado, o Edital estabelece o direito à cota de manutenção nas ações ativas típicas e atípicas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelo período máximo de 60 meses, bem como o direito ao rateio de honorários advocatícios nas ações ativas em que haja recuperação de crédito.<br>Desse modo, in casu, verifica-se a garantia ao recebimento dos honorários sucumbenciais, ainda do rateio dos honorários quando do recebimento do crédito - ao final do processo, a rigor. Aqui, segundo a pretensão, diante do contrato firmado entre as partes, não se acha em questão o direito do escritório ao recebimento dos honorários pelos trabalhos prestados até o momento do rompimento da avença - e sim dos honorários sucumbenciais porque frustrados de recebimento.<br>Diante do contrato firmado, não é demais lembrar, o autor era remunerado por percentual definido em tabelas, seja por fase processual concluída, ainda pelo valor recuperado, e pela "cota de manutenção" (R$ 5,00 mensais por processo pelo prazo máximo de 60 meses), e repita-se, não nega de que recebeu todos os pagamentos pelos honorários contratuais, nada questionando a respeito, exceto os honorários sucumbenciais com relação ao processo referido (execução).<br>Tanto assim o é que expressamente esclareceu, segundo a petição inicial, que " o que há no contrato é a estipulação de pagamentos conforme valores recuperados e atos desempenhados, sendo expressamente previsto que estas remunerações.. ( ) O citado anexado III traz a previsão de remuneração por fase, e de valores recuperados.. ( ) Em nenhum momento neste anexo é discorrida acerca da remuneração após findo contrato e nem, acerca da verba sucumbencial.." Expõe isso para anotar da remuneração recebida pela contratação a par de sustentar do direito aos honorários sucumbenciais, ponto central da pretensão - mas sem razão .<br> .. <br>Dito isso, não tem consistência jurídica a justificativa firrmada para o recebimento da verba ao fundamento de que " O edital em nenhum momento previu a forma de pagamento dos honorários SUCUMBENCIAIS dos processos retirados da autora ", sobretudo porque, se assim o foi, decorreu de que não existia pagamento antecipado ou qualquer outro similar para a natureza dos honorários de sucumbência por concordância da própria parte autora, em último termo, pela disposição de integrar um contrato de risco nesse particular, o que, por si só, obsta o arbitramento judicial dessa verba, pena de ignorar os termos contratuais.<br>O pacto expressamente estabeleceu que " Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA ( sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo )".<br>E esses honorários sucumbenciais mesmo diante da rescisão imotivada não implica, de automático, no direito à verba pela ação de arbitramento, e o Banco do Brasil, tomador dos serviços, não deve ser responsabilizado em razão da revogação do mandado e sob a perspectiva da frustração da percepção dos honorários sucumbenciais pelo mandatário, porque, no contexto, pelo contrato, é de se inferir que esses honorários eram por conta e risco da parte autora, em último termo.<br> .. .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante o ajuizamento de ação autônoma contra ex-cliente no caso de revogação de mandato, contudo NÃO SE PODE IGNORAR A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, pelo destaque, nesse particular, do contrato de risco - para os honorários de sucumbência por recebimento ao final de cada processo. Por isso, incabível, diante dos termos contratuais, do arbitramento judicial segundo art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 (e-STJ, fls. 2.815/2.822).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal estadual, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>1.1. A revisão das conclusões exaradas pelo Tribunal local quanto ao método de remuneração contratual encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.363/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, ""é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que não ocorreu a condição contratual, pois não houve êxito na demanda, o que inviabiliza a percepção de honorários advocatícios contratuais" (AgInt no AREsp n. 1.803.430/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao gabinete em 13/9/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente prestados.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina.<br>5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção.<br>6. No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel) decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de ação própria se tornou desnecessário).<br>7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema.<br>2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como ocorrido na hipótese dos autos) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade (Tema n. 1.076 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.059/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Ademais, HASSE ADVOCACIA aduziu divergência jurisprudencial.<br>Quanto ao dissenso interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A deficiência na fundamentação recursal se evidencia quando, indicado o dispositivo malferido, não é especificado de que modo ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos (Súmula nº 284/STF).<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.780.806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 14/2/2022, DJe 22/2/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.<br>2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria.<br>3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.658.823/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022)<br>Mesmo que ultrapassado esse óbice, da análise do recurso interposto, é possível verificar que HASSE ADVOCACIA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem  apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente  não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, porque HASSE ADVOCACIA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto (e-STJ, fls. 3,191/3.200 - destaques no original).<br>De qualquer sorte, por derradeiro, a assertiva de que o Tribunal estadual teria alterado o seu entendimento no tocante ao contrato de prestação de serviços advocatícios e rompimento antecipado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não permite nenhuma modificação do julgado.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas.<br>3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.175.951/BA, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração na medida em que se constatou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, condeno HASSE ADVOCACIA ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado BANCO DO BRASIL S. A., nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o voto.