ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífic o desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 262-263).<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SOCIEDADE ALFA LTDA em face do agravante.<br>Decisão: condenou o agravante ao pagamento de multa de 5% do valor do débito atualizado.<br>Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo agravante e negou-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão condenou o executado agravante ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça - Recurso do agravante executado defendendo a extinção da execução de título extrajudicial pelo deferimento da recuperação judicial da devedora principal, alegando que o plano aprovado em assembleia de credores e devidamente homologado pelo Poder Judiciário, contém cláusula expressa de exclusão dos coobrigados (avalistas e fiadores), devendo a satisfação do crédito da agravada ocorrer obrigatoriamente no juízo universal - Matéria já deduzida pelo agravante e afastada pelo d. Juiz a quo, em decisão anterior irrecorrida - Razões dissociadas do que se decidiu na decisão agravada, com o intuito de rediscutir matéria anteriormente decidida e acobertada pela preclusão - Falta de requisitos de admissibilidade - Inteligência dos artigos 932, III e 1016, do CPC - Recurso não conhecido.<br>Multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Cabimento - Tentativa do executado induzir o Juiz em erro, ao pretender a suspensão dos descontos de indenização decorrente de anistia política informando a interposição de recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo, quando, na realidade, o Tribunal concedeu efeito suspensivo somente ao recurso interposto pela exequente, negando a tutela antecipada recursal ao recurso do executado - Notícia da celebração de acordo em ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pelo executado em face de sua locatária, com previsão de depósitos das parcelas do acordo em conta de terceiro que não é parte daquela ação, evidenciando o intuito de desviar o patrimônio do executado e protelar dolosamente a satisfação do crédito em execução que tramita desde 2017 - Executado que mesmo após ser advertido da possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé, insistiu em tumultuar e se opor maliciosamente ao regular andamento da execução, dificultando a realização da penhora e omitindo ao Juiz os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça - Inteligência do art. 774 do CPC - Recurso negado.<br>(e-STJ Fl. 145)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 262-263).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 267-275, o agravante sustenta o cabimento do agravo e a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Refere que impugnou devidamente a decisão agravada, fundamentando o seu recurso na ofensa aos arts. 49, § 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005 e aduzindo ter sido evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>Reprisa as suas considerações de mérito e e requer, por fim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífic o desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>A decisão de inadmissão consignou, no que tange aos arts. 49, § 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005, a específica incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ Fls. 233-234).<br>Verifica-se, entretanto, da análise das razões do agravo em recurso especial, que o agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delin eados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não mer ece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.