ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA LUIZA MARINHO DE MELLO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial proposta por GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. contra MARIA LUIZA MARINHO DE MELLO.<br>Sentença: Julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição.<br>Acórdão: negou ao agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE - AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão agravada de afastamento da prescrição intercorrente e anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda, se a agravante não demonstra a impropriedade da decisão, sequer apresenta elementos relevantes que convençam da probabilidade do direito. (e-STJ Fls. 1183)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1187)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 240, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.021, §§ 1º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a decisão recorrida violou os dispositivos legais ao afastar a prescrição intercorrente, mesmo diante da ausência de diligência da parte exequente, e que houve omissão quanto à análise de argumentos apresentados. (e-STJ Fls. 1180-1181)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: Não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 1234-1235)<br>Agravo Interno: A parte agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois há divergência jurisprudencial, e que a Súmula 7/STJ não é aplicável, pois a questão é de revaloração jurídica e não de reexame de provas. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo interno. (e-STJ Fls. 1264-1273)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MT:<br>i. incidência da Súmula 7 do STJ e<br>ii. consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente trazido pela decisão de inadmissibilidade, no sentido de que é permitida a argumentação per relationem se não houver argumentos novos, e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.