ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em razão do óbice da  Súmula  n.  7/STJ, é incabível,  nesta  via  recursal,  a revisão do  entendimento  firmado pelo  Tribunal  de  origem  quanto à legitimidade ativa da parte agravada para a cobrança dos aluguéis.<br>3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto e ponderar a necessidade ou não de suspensão do processo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA. contra  decisão  monocrática  de  minha  relatoria , em  que  conheci  do  agravo  para  não conhecer do recurso especial  (fls.  901-909).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  o  recurso  especial  foi  interposto,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 710-711):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.<br>1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral.<br>2. Afirmação da Empresa exequente no sentido de que a cessão de direitos não chegou a se aperfeiçoar, de modo que o direito de crédito sempre esteve na sua esfera patrimonial.<br>3. Ação declaratória proposta no MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão reconhecendo que não houve a integralização das cotas em favor do Fundo imobiliário, de modo que os créditos relativos aos imóveis da empresa Labin continuaram no seu patrimônio.<br>4. Decisão ainda não transitada em julgado, mas produzindo seus regulares efeitos, pois a apelação interposta pela empresa executada não foi conhecida pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>5. A existência de agravo em recurso especial tramitando no Superior Tribunal de Justiça não impede o prosseguimento deste procedimento recursal, sendo certo que, em caso de eventual alteração do cenário aqui retratado, deverá ser novamente examinada a questão da legitimidade ad causam, à luz de novos fatos jurídicos.<br>6. Na relação jurídica envolvendo a empresa Labin e o Fundo de investimento imobiliário ficou definido (até o momento), por força de decisão judicial, que os créditos locatícios pertencem à primeira; o que afasta a tese de ilegitimidade ad causam em que se apoia a sentença terminativa.<br>7. Embora a empresa executada não esteja abarcada nos limites subjetivos da coisa julgada em formação sobre a sentença declaratória, falta-lhe legitimidade para discutir a titularidade do crédito locatício.<br>8. Sentença terminativa que se reforma para que o processo retorne ao estágio em que se encontrava na instância de origem antes de sua extinção.<br>PROVIMENTO DO APELO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 752-762).<br>Aduz a parte agravante que "diferentemente do entendimento adotado na r. decisão monocrática, a Agravante demonstrou os vícios da decisão recorrida, no momento da oposição dos embargos de declaração na ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo reiterado tais motivos no recurso de agravo em recurso especial" (fls. 917-918).<br>Sustenta que "A discussão sobre a ilegitimidade ativa gira entorno da possibilidade de o cedente cobrar os valores dos alugueres supostamente devidos, tomando o lugar do cessionário. O julgamento deste recurso especial, portanto, não prescinde de análise de provas, o que afasta a incidência da Sumula 7 desta Eg. Corte de Justiça" (fl. 920).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, "pois a hipótese se enquadra nos casos em que a prejudicialidade externa alegada é plausível de suspensão do feito, eis que o resultado do julgamento da ação declaratória, processo nº 1055186-50.2021.8.26.0100, irá interferir diretamente no deslinde deste caso" (fl. 925).<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC  (fls.  936-951).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em razão do óbice da  Súmula  n.  7/STJ, é incabível,  nesta  via  recursal,  a revisão do  entendimento  firmado pelo  Tribunal  de  origem  quanto à legitimidade ativa da parte agravada para a cobrança dos aluguéis.<br>3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto e ponderar a necessidade ou não de suspensão do processo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A despeito do alegado nas razões do agravo interno, observa-se da leitura do recurso especial que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, não tendo especificado quais seriam as omissões do acórdão recorrido. Vejamos (fls. 783-784):<br>2.2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Ad argumentandum, na hipótese de se entender que não houve o prequestionamento da matéria, e que não houve decisão acerca das questões infraconstitucionais combatidas no presente recurso especial, não pode a Recorrente ter obstado o direito ao acesso a todas as instâncias. Por cautela, suscita a Recorrente, portanto, o reconhecimento de violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao passo que caracterizada nos autos a omissão, na forma do aludido diploma legal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no tocante a ausência de necessidade de menção expressa dos dispositivos de lei federal tido por<br>violados. Transcreve-se:  .. <br>No entanto, por preciosismo, insiste a Recorrente no reconhecimento de tal violação, acaso entendam pela falta de manifestação acerca de alguma questão arguida no presente recurso especial.<br>Diante do exposto, demonstrada a observância e cumprimento ao requisito de admissibilidade recursal, requer seja admitido o presente e, após, seja dado provimento ao recurso especial.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido. Essa tarefa é da parte recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar a violação do art. 1.022 do CPC. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.731/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Quanto à violação dos arts. 17 e 18 do CPC, concluiu a origem que a empresa agravada é a titular dos direitos de créditos relativos aos imóveis e possui legitimidade para pleitear os alugueis discutidos na demanda, não apenas com fundamento no acervo probatório dos autos, mas também no decidido pela Justiça paulista no Processo n. 1055186-50.2021.8.26.0100. Vejamos (fls. 715-717):<br>O cerne da questão que motivou o sobrestamento deste recurso de apelação, interposto contra a sentença terminativa proferida ao fundamento de ilegitimidade ad causam da Empresa exequente, é a discussão sobre a titularidade dos créditos relativos aos imóveis, diante da cessão que teria se efetivado em favor do Fundo imobiliário.<br>A Empresa exequente (LABIN) tem sustentado que a referida cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário não chegou a se efetivar, de modo que continua sendo titular dos créditos relativos aos imóveis de sua propriedade.<br>Essa questão jurídica é objeto principal de outro processo envolvendo as partes do referido contrato de cessão de direitos, que teve curso originário no Tribunal de Justiça de São Paulo, sobrevindo sentença declaratória no sentido de que os créditos não foram transferidos ao Fundo imobiliário, permanecendo na esfera patrimonial da empresa LABIN.<br>A Empresa executada (F"NA É OURO) interpôs recurso de apelação contra a sentença declaratória, que não foi conhecido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado por ausência de legitimidade recursal.<br>Apesar da interposição de recurso especial e, em consequência, do respectivo agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a r. decisão declaratória proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo está produzindo todos os seus efeitos jurídicos.<br>Não se desconhece que não ocorreu o seu trânsito em julgado e, em tese, pode haver a alteração do resultado do julgamento da apelação.<br>Mas essa condição não impede o prosseguimento deste processo, uma vez que, sobrevindo fato novo, por meio do qual venha a se declarar situação jurídica contrária àquela declarada (ou seja, que os créditos pertencem ao patrimônio do Fundo imobiliário), nada impedirá que seja aferida novamente - e à luz dessa nova condição - a legitimidade ad causam da Empresa exequente (LABIN).<br>O que não se justifica é a paralisação de tudo, aguardando-se o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso de apelação.<br>Exatamente porque não tem a empresa F"NA É OURO legitimidade para discutir se os créditos relativos aos imóveis pertencem à empresa LABIN ou ao Fundo imobiliário.<br>Por força da sentença proferida entre as partes legitimadas, que figuram na própria relação jurídica controvertida, restou reconhecido que não houve a cessão dos créditos imobiliários, os quais permaneceram na esfera patrimonial da empresa LABIN.<br>A empresa F"NA É OURO tem razão quando afirma que não está sujeita aos limites subjetivos da coisa julgada a se produzir em torno do julgamento da ação declaratória, uma vez que não foi parte na relação processual.<br>Porém, não tem a mesma legitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida.<br>E, até o momento, restou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa LABIN. Por força de decisão judicial! O Fundo de investimento imobiliário propôs a ação declaratória e obteve o reconhecimento de que os créditos não lhe pertencem.<br>Assim, cai por terra o fundamento adotado na sentença terminativa no sentido de que a empresa LABIN não teria legitimidade ad causam para cobrar os referidos créditos locatícios, uma vez que os mesmos teriam sido objeto de cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário (atualmente denominado de VANQUISH).<br>Consequentemente, o recurso de apelação da Empresa exequente, aqui interposto, deve ser acolhido, afastando- se a tese de sua ilegitimidade ad causam e reformando-se a sentença terminativa, de modo que o processo possa ter seu curso regular na instância de origem, retornando ao estágio em que se encontrava antes de sua extinção.<br>Quando do julgamento dos aclaratórios, acrescentou o seguinte (fls. 755-756):<br>Entretanto, o referido Fundo de Investimento ajuizou ação declaratória em face da ora Exequente (processo nº 1055186-50.2021.8.26.0100), perante a Justiça do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento de que a cessão de direitos e obrigações da locação não chegou a se concretizar; no que obteve julgamento favorável.<br>Assim, o v. acórdão embargado concluiu que a Empresa exequente permanece como detentora do direito aos alugueres discutidos nesta demanda e nos apensos, por força da decisão judicial paulista.<br> .. <br>Com efeito, fora determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento da ação declaratória ajuizada perante a Justiça paulista.<br>Neste esteio, considerando que já houve a prolação da respectiva sentença, bem como o não conhecimento da apelação interposta pela parte embargante naqueles autos, na qualidade de terceira interessada, por ausência de legitimidade recursal, evidencia-se a necessidade de retomada da marcha processual.<br>Por essas razões, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere à violação do art. 313, V, "a", do CPC e à suposta prejudicialidade externa da Ação Declaratória n. 1055186-50.2021.8.26.0100, percebe-se que o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial, considerando as peculiaridades do caso e os possíveis efeitos da alteração da legitimidade. Vejamos (fls. 715-716):<br>A Empresa executada (F"NA É OURO) interpôs recurso de apelação contra a sentença declaratória, que não foi conhecido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado por ausência de legitimidade recursal.<br>Apesar da interposição de recurso especial e, em consequência, do respectivo agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a r. decisão declaratória proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo está produzindo todos os seus efeitos jurídicos.<br>Não se desconhece que não ocorreu o seu trânsito em julgado e, em tese, pode haver a alteração do resultado do julgamento da apelação.<br>Mas essa condição não impede o prosseguimento deste processo, uma vez que, sobrevindo fato novo, por meio do qual venha a se declarar situação jurídica contrária àquela declarada (ou seja, que os créditos pertencem ao patrimônio do Fundo imobiliário), nada impedirá que seja aferida novamente - e à luz dessa nova condição - a legitimidade ad causam da Empresa exequente (LABIN).<br>O que não se justifica é a paralisação de tudo, aguardando-se o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso de apelação.<br>Exatamente porque não tem a empresa F"NA É OURO legitimidade para discutir se os créditos relativos aos imóveis pertencem à empresa LABIN ou ao Fundo imobiliário.<br>Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO. ABSTENÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br>1. A suspensão do processo decorrente de relação de prejudicialidade externa tem natureza provisória, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. Precedente.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.685.343/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifo meu.)<br>Por fim, sem amparo a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.