ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARTIGO 1.022 DO CPC; OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CCP, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no presente caso.<br>2.Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. No caso, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ÓRION BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (ÓRION) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C. C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 /STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2021, DJe de 29/11/2021 ). 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 7.301/7.302)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve omissão do acórdão sobre (1) o suposto abuso de direito da Mosaic, mesmo havendo cláusula contratual prevendo a rescisão antecipada e distrato firmado entre as partes, considerando a falta de simetria entre as partes e os vultosos investimentos realizados pela embargante, que geraram legítima expectativa de continuidade do contrato; e (2) A impossibilidade de resilição unilateral em contrato de distribuição por prazo determinado, quando tal disposição contratual violar a expectativa legítima do distribuidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.7.321-7.324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARTIGO 1.022 DO CPC; OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CCP, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no presente caso.<br>2.Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. No caso, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no presente caso.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>As razões dos embargos de declaração sustentam que a decisão recorrida possui omissão quanto à tese do abuso do direito pela MOSAIK FERTILIZANTES, mesmo havendo cláusula contratual prevendo a rescisão antecipada e distrato firmado entre as partes, considerando a falta de simetria entre as partes e os vultosos investimentos realizados pela ÓRION, que geraram legítima expectativa de continuidade do contrato e a impossibilidade de resilição unilateral em contrato de distribuição por prazo determinado, quando tal disposição contratual violar a expectativa legítima do distribuidor.<br>Todavia, o acórdão é categórico e expresso sobre o tema. Veja-se:<br>ORION alega que o acórdão negou vigência aos arts. 187, 422 e 473, parágrafo único, do CC, ao não reconhecer o abuso de direito na resilição unilateral do contrato. A recorrida excedeu os limites da boa-fé e da função social do contrato, causando dano injusto a ORION, que realizou investimentos consideráveis acreditando na continuidade da relação contratual.<br>No entanto, o acórdão considerou válido e eficaz o distrato firmado entre as partes, afirmando que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato (fls. 7.142/7.143, 7.179/7.180). Vejam-se os trechos destacados:<br> .. <br>Veja-se que o fato do sócio da autora ter remetido e-mail logo após a celebração do distrato não modifica este panorama, pois tal oposição ou insatisfação deveria ter sido aposta em momento prévio ao pacto de extinção do negócio, não gerando eventual arrependimento a modificação do distrato. Repise- se: o distrato fora assinado de maneira livre, sem a configuração de nenhum vício de consentimento, consoante os artigos 171 e ss., do Código Civil. (e-STJ, fls. 7.306-7.307)<br>Dessa forma, nota-se que o acórdão analisou a questão e concluiu que a resilição unilateral do contrato foi válida, pois estava prevista contratualmente e foi exercida de forma legítima. Além disso, considerou que o distrato foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável a denúncia unilateral não se estende ao distrato (e-STJ, fls. 7.142/7.143).<br>Ademais, reconheceu que a cláusula contratual permitia a resilição unilateral mediante notificação prévia de 30 dias e que ÓRION, ao realizar os investimentos assumiu conscientemente os riscos inerentes à atividade econômica. Também destacou que o contrato foi celebrado com prazo determinado e que a cláusula de resilição era clara e válida (e-STJ, fls. 7.130/7.131)<br>Abordou, ainda, a questão da resilição unilateral em contratos de distribuição por prazo determinado, ao afirmar que o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral e que a cláusula contratual prevalece sobre interpretações genéricas baseadas no princípio da boa-fé objetiva (e-STJ, fls. 7.130/7. 131)<br>Logo, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões levantadas pela ÓRION, ainda que tenha decidido de maneira contrária aos seus interesses e, portanto, considerando que a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima exposto.<br>É o voto.