ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de perdas e danos.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos proposta por LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.<br>Decisão interlocutória: determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistentes no creditamento de 450 mil milhas, e afastou a incidência de multa cominatória.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALMEJA O AGRAVANTE O EFEITO SUSPENSIVO E NO MÉRITO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS A SEREM SEGUIDOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA, OU, CASO SE ENTENDA ESTAR A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, IMPONDO QUE SEJAM OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS NESSE RECURSO. BUSCA, AINDA, A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE TANGE À NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. O LAUDO PERICIAL JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, TENDO O PRÓPRIO EXPERT SALIENTADO QUE A DECISÃO GUERREADA FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE A MULTA DIÁRIA NÃO FOI OBJETO DA PRESENTE LIQUIDAÇÃO, UMA VEZ QUE A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA FOI EXPRESSAMENTE VEDADA PELA DECISÃO ORA COMBATIDA, CONFIRMADA INCLUSIVE PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ Fls. 80-91)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos e desprovidos. (e-STJ Fls. 110-115)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 505 do CPC, sustentando que a decisão recorrida afronta os limites da coisa julgada ao afastar a incidência da multa cominatória, já reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que: (i) houve violação à coisa julgada, pois o termo inicial do descumprimento da obrigação foi fixado em decisão anterior; (ii) a multa cominatória não foi afastada em decisão transitada em julgado; e (iii) a decisão recorrida desrespeita os limites objetivos da coisa julgada. (e-STJ Fls. 119-131)<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. (e-STJ Fls. 248-251)<br>Agravo interno: a parte agravante alega que: (i) o art. 505 do CPC possui comando normativo suficiente para fundamentar o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a decisão recorrida desrespeita os limites da coisa julgada, ao afastar a multa cominatória já reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo interno pelo colegiado, com a admissão do recurso especial. (e-STJ Fls. 254-256)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de perdas e danos.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, a parte alega violação do art. 505 do CPC, sustentando, em síntese, violação da coisa julgada em relação ao acórdão que definiu o termo inicial de descumprimento da obrigação da fazer da parte recorrida, razão pela qual subsiste a multa cominatória (astreintes) imposta a ser executada.<br>Nesse contexto, verifica-se, de início, que o dispositivo legal invocado pela parte agravante não ampara sua pretensão, haja vista que o dispositivo alegado trata de exceções à imutabilidade da coisa julgada, questão estranha aos argumentos da parte.<br>Dessa maneira, já se mostra, de pronto, inviabilizado o acolhimento da insurgência recursal, na medida em que o recurso especial aponta exclusivamente como violado dispositivo legal incapaz de autorizar o deferimento do pleito.<br>Trata-se, destarte, de carência na fundamentação do recurso por ausência de comando normativo, devendo ser mantida a incidência do disposto na Súmula 284/STF.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que a decisão tomada pelo Colegiado a quo, em colisão com decisão anterior transitada em julgado, afronta a segurança jurídica e deixa de observar o instituto da preclusão pro judicato, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da farta documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Ocorre que o próprio expert na conclusão do laudo pericial, salientou que a decisão agravada foi categórica ao afirmar que a multa diária não era objeto da liquidação em tela, uma vez que a incidência de multa cominatória foi expressamente vedada pela decisão ora combatida, inclusive confirmada pela instância superior, consoante se verifica no index 1248 dos autos originais.<br> .. <br>Logo, correta a decisão acerca da impossibilidade de rediscussão da multa cominatória e das astreintes, uma vez que tais valores não só decorrem de obrigação impossível imputada à Agravada, como também, já restaram devidamente decotados pelo Juízo de origem e ratificado em Segundo Grau. (e-STJ Fl. 90)<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.