ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de resolução contratual c/c restituição de valores.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ELMO ENGENHERIA LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de resolução contratual c/c restituição de valores, ajuizada por FERNANDO PEREIRA SILVA, em face da agravante.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, e negou provimento à apelação adesiva interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 184-201):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO ADQUIRENTE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. JUROS DE MORA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O caso versa sobre a resolução de um compromisso de compra e venda de imóvel, celebrado entre pessoa física (adquirente) e empreendimento imobiliário (vendedor), por culpa do adquirente. O adquirente requereu a restituição das parcelas pagas, deduzindo o valor da multa convencional. O vendedor pleiteou a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) para fixar o percentual da multa devida em razão da resolução contratual; (ii) a data de início da contagem dos juros de mora sobre o valor a ser restituído; (iii) a cobrança de taxa de fruição do imóvel; e (iv) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel durante o período da posse do adquirente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o adquirente e o vendedor, caracterizada como relação de consumo, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que viola seus preceitos.<br>4. A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) não pode ser interpretada em sentido contrário ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, por gerar desvantagem exagerada.<br>5. A cláusula penal que estabelece a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, em caso de resolução por culpa do adquirente, é abusiva, em razão de sua desproporcionalidade em relação ao valor pago, gerando enriquecimento ilícito do vendedor, o que contraria os princípios consumeristas.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em tema repetitivo (Tema Repetitivo 1002), fixando o termo inicial dos juros de mora como a data do trânsito em julgado da decisão judicial, em caso de resolução contratual por iniciativa do adquirente e modificação da cláusula penal em juízo.<br>7. A taxa de fruição do imóvel não é aplicável, por se tratar de lote de terras urbano sem edificação, não havendo prova de proveito econômico do adquirente ou prejuízo do vendedor pela privação do uso do bem.<br>8. O IPTU incidente sobre o imóvel é uma obrigação propter rem, sendo de responsabilidade do adquirente durante o período da posse do imóvel.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Recurso adesivo conhecido, mas desprovido. A sentença é reformada de ofício, para fixar o percentual da multa em 15% (quinze por cento) sobre os valores pagos pelo adquirente.<br>"1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que geram desvantagem exagerada para o consumidor." "2. A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, observando-se os limites legais para a aplicação da cláusula penal em caso de resolução do contrato por culpa do adquirente." "3. A taxa de fruição não é devida em relação a lote de terras sem edificação, na ausência de prova de proveito econômico do adquirente ou prejuízo do vendedor." "4. O IPTU é obrigação propter rem, sendo de responsabilidade do adquirente durante o período da posse do imóvel." "5. Os juros de mora, em caso de modificação da cláusula penal em juízo, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 1º; art. 51, II e IV; art. 53; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A; Código Civil, arts. 394, 396, 405; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; art. 98, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1002; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.073.412-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/10/2023, DJe de 05/10/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.653.920/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5653922-69.2020.8.09.0137, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5471116-96.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática (e-STJ fls. 342-345).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante aduz que o recurso Especial não busca reexame de cláusulas ou provas, mas discute a violação do art. 32-A da Lei 13.786/18 (e-STJ fls. 349-354).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de resolução contratual c/c restituição de valores.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, no que concerne à necessidade de manutenção do percentual da multa penal por desistência do comprador em contrato de compra e venda de imóvel, em atenção ao pactuado no contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como é possível inferir dos autos (evento 1, arquivo 5), pretende o autor (2º apelante) a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 9 de outubro de 2020, relativo ao imóvel situado na quadra 20, lote 19, no empreendimento denominado "Setor Summerville", na cidade de Anápolis- GO, e a restituição das parcelas pagas.<br>Necessário registrar, em um primeiro momento, que restou incontroversa a culpa do autor pelo desfazimento do negócio jurídico, tendo em vista a inexistência de comprovação de qualquer conduta da parte adversa apta a ensejar a resolução pleiteada, limitando-se a discussão apenas ao que diz respeito à quantia a ser restituída e demais encargos aplicáveis. Registre-se, ademais, que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, que inseriu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, razão pela qual a demanda deve ser analisada sob a ótica desta normativa, visto que a resolução contratual foi imputada exclusivamente ao adquirente.<br>Entretanto, é evidente que existe uma relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual a aplicação do mencionado ato normativo não pode entrar em conflito com a legislação consumerista que, em seu artigo 51, inciso IV, prevê a nulidade das cláusulas abusivas que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Em outras palavras, as cláusulas estabelecidas em contratos de adesão que prejudiquem a defesa dos direitos do consumidor devem ser declaradas nulas de pleno direito, até mesmo de ofício. Assim, a Lei do Distrato deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a norma imperativa estabelecida no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:<br> .. <br>Soerguidas tais ponderações, verifica-se que, de acordo com a cláusula quinta, do contrato sub judice, a retenção de importância monetária, pelo promitente vendedor, em caso de desfazimento do pacto por iniciativa do promitente comprador, acontecerá da seguinte forma:<br> .. <br>Nada obstante, essa alteração legal permite concluir que, na aquisição de lotes, a multa cobrada, embora com um limite menor, tem como base de cálculo o valor atualizado do imóvel e não apenas o montante pago até o momento, o que pode resultar, em algumas situações, na perda integral do que já foi adimplido e até mesmo na existência de saldo devedor pelo anterior promitente-comprador.<br>No caso vertente, constata-se que o apelado pagou R$ 11.778,65 (dezenove mil, duzentos e três reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1, arquivo 17). Por outro lado, o montante original do contrato é de R$ 148.223,05 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos). Isso significaria, portanto, a perda total das parcelas pagas e ainda deixaria o consumidor com um saldo devedor de R$ 3.043,65 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), contrariando os artigos 51, incisos II e IV, e artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse contexto, a modificação do parâmetro para a multa convencional não acarretará o descumprimento do disposto no artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79, já que o inciso II do dispositivo faz referência a "montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato", ou seja, há um teto à penalidade, não um porcentual fixo.<br>Outrossim, a previsão legal desse conjunto de porcentual e base de cálculo não impede a análise da eventual abusividade da cláusula de retenção prevista no contrato que, como mencionado anteriormente, deve ser declarada nula quando resultar em desvantagem excessiva para o consumidor. Com base em tais assertivas, afigura-se inadequada a retenção de dez por cento (10%) do valor atualizado do contrato.<br> .. <br>Destarte, a sentença deve ser reformada de ofício, nesse aspecto, a fim de reconhecer a abusividade do inciso II, da cláusula 5.1, do contrato resolvido, de modo que da importância a ser restituída ao comprador deve ser descontada, a título de cláusula penal, apenas a quantia equivalente a quinze por cento (15%) do que foi efetivamente pago, por ser medida mais consentânea com as normas protetivas ao consumidor, bem como por ser esse montante presumivelmente suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato.<br>Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de permitir a retenção de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) das importâncias efetivamente pagas (fls. 187/192).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. (e-STJ fls. 342-345)<br>De início, cumpre destacar que, nas razões deduzidas neste agravo interno, a agravante se limita a defender que o recurso especial não busca reexame de cláusulas ou provas, mas discute a violação do art. 32-A da Lei 13.786/18.<br>Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à inexistência de similitude fática.<br>Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, considerada a preclusão apenas das matérias não impugnadas, passo à análise das demais matérias.<br>- Das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/GO acerca da abusividade da cláusula de retenção e da suficiência da retenção da quantia equivalente a 15% do que foi efetivamente pago pelo agravado, de fato, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>Como é possível inferir dos autos (evento 1, arquivo 5), pretende o autor (2º apelante) a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 9 de outubro de 2020, relativo ao imóvel situado na quadra 20, lote 19, no empreendimento denominado "Setor Summerville", na cidade de Anápolis- GO, e a restituição das parcelas pagas.<br>Necessário registrar, em um primeiro momento, que restou incontroversa a culpa do autor pelo desfazimento do negócio jurídico, tendo em vista a inexistência de comprovação de qualquer conduta da parte adversa apta a ensejar a resolução pleiteada, limitando-se a discussão apenas ao que diz respeito à quantia a ser restituída e demais encargos aplicáveis. Registre-se, ademais, que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, que inseriu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, razão pela qual a demanda deve ser analisada sob a ótica desta normativa, visto que a resolução contratual foi imputada exclusivamente ao adquirente.<br>Entretanto, é evidente que existe uma relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual a aplicação do mencionado ato normativo não pode entrar em conflito com a legislação consumerista que, em seu artigo 51, inciso IV, prevê a nulidade das cláusulas abusivas que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Em outras palavras, as cláusulas estabelecidas em contratos de adesão que prejudiquem a defesa dos direitos do consumidor devem ser declaradas nulas de pleno direito, até mesmo de ofício. Assim, a Lei do Distrato deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a norma imperativa estabelecida no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:<br>(..)<br>Soerguidas tais ponderações, verifica-se que, de acordo com a cláusula quinta, do contrato sub judice, a retenção de importância monetária, pelo promitente vendedor, em caso de desfazimento do pacto por iniciativa do promitente comprador, acontecerá da seguinte forma:<br>(..)<br>Nada obstante, essa alteração legal permite concluir que, na aquisição de lotes, a multa cobrada, embora com um limite menor, tem como base de cálculo o valor atualizado do imóvel e não apenas o montante pago até o momento, o que pode resultar, em algumas situações, na perda integral do que já foi adimplido e até mesmo na existência de saldo devedor pelo anterior promitente-comprador.<br>No caso vertente, constata-se que o apelado pagou R$ 11.778,65 (dezenove mil, duzentos e três reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1, arquivo 17). Por outro lado, o montante original do contrato é de R$ 148.223,05 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos). Isso significaria, portanto, a perda total das parcelas pagas e ainda deixaria o consumidor com um saldo devedor de R$ 3.043,65 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), contrariando os artigos 51, incisos II e IV, e artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse contexto, a modificação do parâmetro para a multa convencional não acarretará o descumprimento do disposto no artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79, já que o inciso II do dispositivo faz referência a "montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato", ou seja, há um teto à penalidade, não um porcentual fixo.<br>Outrossim, a previsão legal desse conjunto de porcentual e base de cálculo não impede a análise da eventual abusividade da cláusula de retenção prevista no contrato que, como mencionado anteriormente, deve ser declarada nula quando resultar em desvantagem excessiva para o consumidor. Com base em tais assertivas, afigura-se inadequada a retenção de dez por cento (10%) do valor atualizado do contrato.<br>(..)<br>Destarte, a sentença deve ser reformada de ofício, nesse aspecto, a fim de reconhecer a abusividade do inciso II, da cláusula 5.1, do contrato resolvido, de modo que da importância a ser restituída ao comprador deve ser descontada, a título de cláusula penal, apenas a quantia equivalente a quinze por cento (15%) do que foi efetivamente pago, por ser medida mais consentânea com as normas protetivas ao consumidor, bem como por ser esse montante presumivelmente suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato.<br>Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de permitir a retenção de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) das importâncias efetivamente pagas (e-STJ fls. 187-192).<br>O acórdão embargado, por unanimidade de votos, reformou, de ofício, a sentença recorrida, para reconhecer a abusividade do inciso II, da cláusula 5.1, do contrato objeto da ação, de modo que da importância a ser restituída ao comprador deve ser descontada, a título de cláusula penal, apenas a quantia equivalente a quinze por cento (15%) do que foi efetivamente pago, cuja devolução deve ocorrer em parcela única. No entanto, não se verifica a alegada omissão no acórdão, que enfrentou adequadamente a matéria, de forma clara, completa e coerente, pronunciando-se, inclusive, no sentido de que "a modificação do parâmetro para a multa convencional não acarretará o descumprimento do disposto no artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79, já que o inciso II do dispositivo faz referência a "montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato", ou seja, há um teto à penalidade, não um porcentual fixo."<br>Ademais, analisando detidamente os autos, entendo que não houve julgamento extra petita, como sustentado pela empresa requerida/embargante. Isso porque, em se tratando de relação consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que as normas são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, tal como preconiza o artigo 1º, do citado diploma, seus comandos podem ser aplicados de ofício, pelo juízo, sem violar o princípio insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil.<br>Forte nessas razões, é possível reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, à luz do direito do consumidor, cuja aplicação resultaria "na perda integral do que já foi adimplido pelo consumidor e até mesmo na existência de saldo devedor pelo anterior promitente-comprador", por se tratar, como visto, de norma de ordem pública e interesse social (arts. 1º e 51, do CDC). Exceção a essa possibilidade são os contratos bancários, na forma da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.", o que não se aplica ao caso. (e-STJ fls. 218-219)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ/GO , de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.