ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante aos arts. 98, caput, 99, caput, § 7º, 1.024 e 1.025, CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 364).<br>Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido porquanto "a controvérsia não se circunscreve a reexame de fatos ou provas, mas à correta interpretação e aplicação da legislação federal, notadamente dos arts. 98, 99, §7º, 489 e 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 373) e a demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de reexame de fatos, a ensejar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Verifica-se que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada, com fundamento na Súmula 182/STJ, porque, naquela ocasião, a agravante deixou de impugnar especificamente dois dos óbices invocados pelo TJ/SP de origem para inadmitir o apelo extremo, quais sejam: i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante aos arts. 98, caput, 99, caput, § 7º, 1.024 e 1.025, CPC.<br>Interposto agravo interno pela parte embargada, foi-lhe negado provimento em virtude da manutenção da decisão agravada.<br>A rigor, as questões apontadas pela embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.