ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; Súmula 7/STJ quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas; e Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JALE TRANSPORTES LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória movida por JACQUES OLIVER SCHILLER HERMANN em face de JALE TRANSPORTES LTDA.<br>Sentença: julgou improcedente.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. TRANSPORTADORA AUTÔNOMA DE CARGAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO. VALOR DESTINADO AO PEDÁGIO INCLUSO NO FRETE. REFORMA DA SENTENÇA.<br>1. Não antecipação do vale-pedágio. Multa devida. Incumbe ao embarcador e equiparados a demonstração de antecipação do vale-pedágio em documento idôneo que comprove o embarque. Descumprimento da obrigação. Comprovação, pela parte autora, da realização do frete em percurso pedagiado. Parte ré que não fez contraprova ao direito autoral. Ademais, é cediço que o valor destinado ao vale-pedágio não pode integrar o frete sem discriminação. Conduta que onera em demasia o transportador, pois os impostos incidem sobre o total das quantias atreladas indevidamente. Multa devida no equivalente a duas vezes o valor do frete. Artigo 8º da lei nº 10.209/2001. 2. Inversão da sucumbência. Readequação dos honorários advocatícios. Diante do resultado do julgamento, é de ser invertida a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da apelada. honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, sem a fixação de recursais. Precedentes.<br>APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ fl. 199)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que não é o caso de reanálise de provas nem busca nova interpretação de cláusulas contratuais. Aduz a não incidência da Súmula 283/STF. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; Súmula 7/STJ quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas; e Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas; e<br>iii) incidência da Súmula 283/STF, quanto à existência de fundamento não impugnado<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF)<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o fundamento no sentido de que o valor dos pedágios está incluso no frete.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.