ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cláusula e revisão contratual.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente<br>4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: ação declaratória de inexistência de cláusula e revisão contratual proposta por JUSCELINO ALVES contra POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A.<br>Sentença: julgou procedente em parte os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 199)<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo autor e negou provimento à apelação interposta pela ré, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS SENTENCIAIS QUE INFIRMAM A TESE ARGUIDA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE À MÉDIA DO MERCADO IMPOSTA NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIOS DAS PACTUAÇÕES QUE NÃO FAZEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. VIABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR INEXISTENTE. APELOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO DEMANDANTE E DESPROVIDO O DA RÉ. (e-STJ Fls. 274)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 324)<br>Recurso especial: alega violação das Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial ofensa às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, argumentando a impossibilidade da aplicação do Método Gauss no recálculo dos contratos de operações financeiras. Sustenta a inexistência de má-fé, o que tornaria indevida a repetição do indébito em dobro, apontando ainda divergência jurisprudencial quanto ao tema.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 538-540)<br>Agravo Interno: a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a determinação de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 929/STJ, que discute a exigência de má-fé para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta que o prequestionamento foi devidamente preenchido, com indicação expressa do dispositivo de lei federal violado, e que a decisão agravada não analisou adequadamente as razões recursais. Sustenta ainda que a matéria discutida no recurso especial está diretamente relacionada ao Tema 929, o que justificaria o sobrestamento do feito. (e-STJ Fls. 543-553)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cláusula e revisão contratual.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente<br>4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. descabimento de recurso especial que alega violação de enunciado de súmula jurisprudencial;<br>ii. deficiência na fundamentação do recurso especial (ausência de indicação expressa do dispositivo alegadamente violado) e<br>iii. deficiência na fundamentação do recurso especial (ausência de indicação expressa do dispositivo objeto da alegação de divergência jurisprudencial).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Antes, das razões que são extraídas do recurso especial da parte ora agravante, constata-se que houve a expressa alegação de violação das Súmulas 283, 382 e 539 do STJ a fim de reformar o acórdão recorrido (e-STJ fl. 364).<br>Assim, a controvérsia não pode ser conhecida quanto ao ponto sob a ótica de violação do enunciado porquanto não é cabível recurso especial quando ocorre violação de súmula ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp 1769443/PR, Terceira Turma, DJe 09/09/2020.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de indicar precisamente o dispositivo de lei federal alegadamente violado quanto à questão atinente ao pedido de repetição em dobro, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Por derradeiro, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).<br>É nesse sentido a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI VULNERADO PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo ou que teriam sido vulnerados no decisum, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Esta Corte Superior "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório  (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp 1723229/SP, Terceira Turma, DJe 07/10/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).<br>7. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o Colegiado, ao não conhecer do respectivo agravo interno ou ao desprovê-lo, arbitrar tais honorários ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes da Segunda Seção.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício.<br>(AgInt no AREsp 1297975/PR, Quarta Turma, DJe 01/10/2020)<br>Na hipótese, não foi apontado nenhum dispositivo de lei federal objeto da alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ Terceira Turma, DJe de 22/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Da análise do agravo de fls. 157/179 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 - grifou-se)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.334/RJ, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>"1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "compete ao Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno, verificar eventual distinguishing entre o paradigma julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto" (AgInt no AREsp n. 902.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016).<br>2. O Tribunal de origem, além de negar seguimento em parte ao recurso especial, não o admitiu em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. No caso, a parte agravante não trouxe argumentação efetiva e direcionada a afastar as conclusões da decisão recorrida. Logo, a Súmula n. 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>5. Ademais, o não conhecimento do recurso na espécie, com base no óbice imposto pela Súmula n. 182 do STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.989/MG, Segunda Turma, DJe de 9/8/2022)<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.