ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão contratual e cobrança c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CRB REPRESENTACOES LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 700-704).<br>Ação: de revisão contratual e cobrança c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de SHERWIN- WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em razão de contrato de representação comercial firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGADO ERRO NA COBRANÇA DE COMISSÕES. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. SUPRESSIO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Havendo a representante comercial assinado, sem vício de consentimento, instrumento de transação e quitação, o qual extingue o vínculo jurídico até então estabelecido entre ela e a representada, torna- se inexigível o seu direito em receber obrigações que possam decorrer do findado contrato de representação.<br>Em observância ao instituto da supressio, resta comprometida a eficácia do direito que, em razão da inatividade do seu detentor, for exercido tardiamente, de forma desleal, contrariando as legítimas expectativas da contraparte de que o referido direito não seria mais atuado.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>(e-STJ Fl. 570)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 282/STF; b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) quanto ao dissídio jurisprudencial, ausência de cotejo analítico, prejudicada a sua análise, ainda, pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 707-725, a parte agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Alega o prequestionamento implícito da matéria, bem como a desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos. Insurge-se, assim, contra a incidência da Súmula 7/STJ, reprisando as suas razões de mérito quanto à rescisão contratual. Reitera a existência de divergência jurisprudencial e a demonstração da ofensa aos dispositivos legais apontados, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão contratual e cobrança c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 282/STF; b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) quanto ao dissídio jurisprudencial, ausência de cotejo analítico, prejudicada a sua análise, ainda, pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Das Súmulas 282 e 284/STF<br>Inicialmente, constata-se que a agravante não refutou, nas razões do presente agravo, a incidência da Súmula 282/STF, aplicada especificamente aos arts. 840 e 843 do CC, bem como da Súmula 284/STF, no tocante aos arts. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65 e 85, § 2º, I, III e IV, do CPC, razão pela qual os referidos fundamentos devem ser mantidos incólumes na espécie.<br>Ressalte-se o entendimento da Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>- Do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais<br>De toda sorte, quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, inarredável a sua manutenção, haja vista que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de demonstrar em que medida alterar o decidido pelo Tribunal local prescindiria do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao direito às diferenças de comissões pleiteado, à rescisão contratual e à abrangência da quitação, na hipótese, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incu rsão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante consignado pelo excerto citado e grifado à e-STJ Fls. 702-703, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se, por fim, que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.