ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º , do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras e que, constatada a irregularidade, foi oportunizado à parte agravante o saneamento do vício, sem que houvesse remediação da a usência. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por YARA DO SIGMA PIMENTEL e FABIA REGINA PIMENTEL contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 801-802) que não conheceu do recurso especial, por verificar que, quando da interposição deste, não foi comprovado o recolhimento do preparo, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Os embargos de declaração opostos à decisão da Presidência do STJ foram rejeitados (fls. 827-831).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 680-681):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAUDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. COM EFEITO, OS ÍNDICES DE REAJUSTE AUTORIZADOS PELA ANS ESTÃO RESTRITOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NO CASO DOS AUTOS A ALEGADA ABUSIVIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA, TENDO EM VISTA QUE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO NA MODALIDADE COLETIVO, NÃO PREVALECEM OS REAJUSTES DECORRENTES DE ATOS DA ANS, NA MEDIDA EM QUE HÁ LIVRE NEGOCIAÇÃO DA SEGURADORA COM O ESTIPULANTE DO PLANO COLETIVO, DE MODO A ASSEGURAR O ÍNDICE ADEQUADO À COLETIVIDADE BENEFICIADA. A ANS NÃO FIXA O ÍNDICE MÁXIMO DE REAJUSTES ANUAIS DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVO, POIS CADA UM POSSUI SUAS ESPECIFICIDADES, APENAS ACOMPANHANDO A EVOLUÇÃO DE PREÇOS DO MERCADO, DE FORMA A PREVENIR ABUSOS. INSTADA A PARTE AUTORA A MANIFESTAR-SE NÃO REQUEREU A PROVA PERICIAL. ASSIM, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE QUE O AUMENTO ESTABELECIDO PELA PARTE RÉ FOI EM PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE CONTRATADO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 699-703).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "houve o devido pagamento das custas referentes ao prepara do Recurso Especial, conforme detalhamento de pagamento de GRU colacionado às fls. 751/752 e comprovantes colacionados às fls. 715/716" (fl. 839).<br>Aduz, ainda, que "Além disso, ao acessar a aba de acompanhamento de GRU, constante no sítio eletrônico deste e. Tribunal, é possível concluir, de forma inconteste, que o pagamento das custas de preparo ocorreu de forma integral e foi revertido ao Poder Judiciário" (fl. 840).<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 846-850).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º , do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras e que, constatada a irregularidade, foi oportunizado à parte agravante o saneamento do vício, sem que houvesse remediação da a usência. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, no ato de interposição do recurso especial as agravantes não comprovaram o pagamento do preparo.<br>Intimadas acerca do óbice de juntada de comprovante em formato não válido, pois uma desprovido da numeração do código de barras (fl. 788), as partes juntaram novamente o mesmo comprovante em formato já anteriormente indicado como inválido à comprovação (fls. 794 e 797).<br>"A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro" (AgInt no AREsp n. 2.686.966/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>"No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.724.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Reafirme-se, por fim, ser incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras e que, constatada a irregularidade, foi oportunizado à parte agravante o saneamento do vício, sem que houvesse remediação da ausência. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>Por oportuno, confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.<br>3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.