ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL IMPUGNANDO MATÉRIA DIVERSA.<br>1. No caso dos autos, a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno em agravo de instrumento anterior. A exigência do depósito prévio obstou o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra nova decisão na ação originária, em momento processual diverso.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer" (REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 363):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 242):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO. 1. Prevalece a impossibilidade de recepção do agravo de instrumento, haja vista que, a tempestividade , mais do que um critério dos recursos e o cumprimento dos prazos processuais , representam parâmetro universal e isonômico do sistema normativo processual. inter partes 2. O não conhecimento do recurso não implica negativa de prestação jurisdicional por afronta ao devido processo legal, impedindo o contraditório e a ampla defesa, mas, tão somente, cumprimento do art. 932, inc. III, do CPC. 3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e que é inadequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Aduz que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais apontadas nos embargos de declaração, como a contradição e omissão no acórdão que condicionou o seguimento do recurso ao pagamento de multa fixada em outro processo.<br>Argumenta que o art. 1.021, §5º, do CPC, vincula o pagamento da multa apenas aos recursos interpostos no mesmo processo em que foi aplicada, e não em feitos distintos.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL IMPUGNANDO MATÉRIA DIVERSA.<br>1. No caso dos autos, a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno em agravo de instrumento anterior. A exigência do depósito prévio obstou o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra nova decisão na ação originária, em momento processual diverso.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer" (REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Assim, reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 363 - 365), passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento que não foi conhecido tendo em vista que a parte não recolhera previamente a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, em que fora condenada em agravo interno em agravo de instrumento anterior.<br>O Tribunal de origem entendeu que, não recolhida a referida multa, o novo agravo de instrumento, interposto pela parte apenada contra decisão proferida nos autos originários, não poderia ser conhecido, independentemente da matéria nele versada ou da fase em que fora aviado. Veja-se (fls. 243-247):<br>O agravante (id. 53005581) sustenta que a oposição dos embargos de declaração almejava esclarecer que não há empecilho à interposição de outros recursos em face de decisões proferidas nos autos principais se fundamentadas em matérias diversas das ventiladas no agravo de instrumento em que estipulada a multa.<br>Consigna que compreender de forma diferente importa em violação ao princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, considerando a independência processual de cada agravo de instrumento.<br> .. <br>Condenado ao pagamento de multa no agravo interno n. 0709365-02.2022.8.07.0000, o Grupo OK posteriormente interpôs o agravo de instrumento não conhecido por esta relatoria.<br> .. <br>Malgrado a tese apresentada nos embargos de declaração não conhecidos não tenha sido diretamente defendida neste agravo interno, de toda sorte, cumpre rechaçá-la, uma vez que o dispositivo legal sobre a matéria não contempla a ressalva pretendida pelo agravante.<br>Deveras, a finalidade precípua da sanção consiste em penalizar a parte que extrapola o direito à interposição do recurso cabível, sendo apenada, assim, ao recolhimento prévio da multa imposta como condição para o manejo de novos recursos no mesmo processo.<br>A propósito, o precedente julgado neste Tribunal de Justiça:<br> ..  3. Afigura-se dissonante da exegese possível da literalidade do positivado a apreensão de que a exigência de depósito prévio, atinente à pena de multa prevista no §4º do artigo 1.021 do estatuto processual, somente se aplicaria aos recursos subsequentes àquele do qual germinara a pena ou que versassem sobre a mesma matéria, pois o legislador não contemplara essa ressalva (§5º) e a sanção, ademais, visa justamente a apenar o litigante que exorbitara no manejo do direito ao recurso que o assiste, donde, não realizada a condição de procedibilidade, o recurso subsequentemente formatado pela parte apenada, independentemente da matéria nele versada ou da fase em que fora aviado, mas emergindo do mesmo processo, não pode ser conhecido.  ..  (Acórdão 1268497, AgInt no AGI 0724427-87.2019.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 22/7/2020, D Je 5/8/2020)<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a multa fora imposta em agravo interno referente a outro agravo de instrumento, pelo que seu recolhimento não deveria condicionar a interposição de novos recursos contra decisões proferidas nos autos de origem, versando sobre matérias distintas.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, verifica-se que o recurso especial merece provimento.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer" (REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024).<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 14/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 17/11/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a exigência, para o conhecimento da apelação, do depósito prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento anterior de agravo interno no agravo de instrumento.<br>3. Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem, de outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário, como decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer.<br>4. Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento processual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente que não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de recorrer.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer.<br>3. No caso dos autos, os embargos de declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente cominada, o que constitui matéria inteiramente nova.<br>4. Impossível, assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da multa.<br>5. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 966.430/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º.<br>1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.012.684/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. FALTA.<br>1. O depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.505/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 363 - 365, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retornos dos autos à origem para análise do agravo de instrumento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>É como penso. É como voto.