ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso por ausência de prequestionamento, alegação genérica de violação legal e falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, referente à liberdade contratual e à ausência de suporte legal para obrigar cobertura em instituição não credenciada. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à análise de cláusula limitativa de internação por 90 dias, recusa de tratamento em home care a paciente idoso e tetraplégico e violação a diversos dispositivos legais e constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relevantes à controvérsia; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem mera reiteração de argumentos já apreciados, com finalidade protelatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que sucintamente, todas as questões pertinentes à lide, apresentando fundamentação suficiente para o convencimento, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a ausência de prequestionamento de normas invocadas, a inadequação da fundamentação recursal e a falta de impugnação de fundamento autônomo  o que por si já justifica a rejeição do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>6. A simples discordância da parte com a decisão não configura contradição ou omissão, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há vício na decisão que decide em sentido contrário ao pleito da parte, desde que devidamente fundamentada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 743/744):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial alegava violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, no contexto de negativa de cobertura de plano de saúde, sob o fundamento de cláusula contratual excludente de tratamentos em estabelecimentos não credenciados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 50, 122 e 186 do CC foi suficientemente fundamentada para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se os dispositivos invocados foram devidamente prequestionados nas instâncias ordinárias; (iii) determinar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos constantes do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, da tese jurídica relativa ao arts. 50 do CC, implica ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O recurso especial não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido  a liberdade de contratar e a ausência de suporte legal para obrigar a cobertura em instituição não credenciada  o que torna incabível o recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283/STF.<br>5. Honorários majorados para 13% do valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios da omissão e contradição, porquanto não teriam sido enfrentadas matérias centrais relativas à abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que limita a internação a 90 dias, à afronta ao art. 196 da Constituição Federal diante da recusa de tratamento em home care a paciente idoso e tetraplégico, bem como à violação de diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 754/758).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 762/764).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso por ausência de prequestionamento, alegação genérica de violação legal e falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, referente à liberdade contratual e à ausência de suporte legal para obrigar cobertura em instituição não credenciada. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à análise de cláusula limitativa de internação por 90 dias, recusa de tratamento em home care a paciente idoso e tetraplégico e violação a diversos dispositivos legais e constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relevantes à controvérsia; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem mera reiteração de argumentos já apreciados, com finalidade protelatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que sucintamente, todas as questões pertinentes à lide, apresentando fundamentação suficiente para o convencimento, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a ausência de prequestionamento de normas invocadas, a inadequação da fundamentação recursal e a falta de impugnação de fundamento autônomo  o que por si já justifica a rejeição do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>6. A simples discordância da parte com a decisão não configura contradição ou omissão, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há vício na decisão que decide em sentido contrário ao pleito da parte, desde que devidamente fundamentada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão(e-STJ fls. 745/749):<br> .. <br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Mera citação a artigo de lei sem demonstração da violação: No concernente à alegada infringência ao artigo 50 do CC, observo que o recorrente cingiu-se a uma mera citação, sem demonstrar, como seria de rigor, de que forma se configurou a violação. A ausência de demonstração não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicável a Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Violação aos artigos 6º, VIII do CDC e 122 e 186 do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação do artigo 50 do Código Civil, não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta a improcedência da ação com base na liberdade de contratar e na limitação contratual de cobertura, afirmando que o Judiciário não pode criar cláusulas contratuais não previstas (e-STJ fls. 592-593). Este fundamento é suficiente para manter a decisão, pois se baseia na interpretação de que o contrato celebrado entre as partes limita a cobertura e que não há suporte legal para obrigar a operadora a custear tratamento em estabelecimento não credenciado.<br>In casu, na petição do recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 122 e do artigo 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. No entanto, não há uma refutação direta e específica ao fundamento da liberdade de contratar e à limitação contratual de cobertura, que são centrais na decisão do acórdão recorrido. Portanto, este fundamento não foi rebatido na petição do recurso especial.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 13% (treze) do valor da causa.<br>É como voto  .. <br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.