ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos juros remuneratórios.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por SERGIO GOMES OLIVEIRA, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa anual de 114,84% no contrato, bem como descaracterizar a mora e condenar a requerida a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.(e-STJ, fls. 583)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 588):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>Cerceamento de defesa: Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade de realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada.<br>Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada.<br>Descaracterização da mora: A caracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço.<br>Recurso desprovido.<br>Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC/02, dos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas requeridas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa. (e-STJ, fls. 624)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 861)<br>Agravo Interno: a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois não se aplicam ao caso concreto as Súmulas 5 e 7 do STJ, tampouco as Súmulas 284 e 282 do STF. Argumenta que a decisão monocrática desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de análise das particularidades do caso concreto para a revisão de juros remuneratórios, não sendo suficiente a mera aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega, ainda, que a decisão agravada não observou a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de revisão contratual exclusivamente com base na taxa média de mercado, sem considerar outros fatores, como o risco da operação e as condições específicas do contrato. (e-STJ Fls. 866-874)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos juros remuneratórios.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nas seguintes razões:<br>i. Súmula 284/STF;<br>ii. Súmula 282/STF;<br>iii. Súmulas 5 e 7 ambas do STJ;<br>iv. deficiência de cotejo analítico e<br>v. ausência de prequestionamento do tema alegadamente divergente.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de demonstrar como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC e o art. 927 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 421 do CC; 355, II, e 927, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que seus juros não são abusivos diante das peculiaridades do empréstimo, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da farta documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Dos juros remuneratórios<br>Aos contratos bancários aplicam-se os princípios da autonomia privada, liberdade contratual e, por se tratar de acordo de vontades no qual uma das partes é considerada hipossuficiente, como regra, aplicável os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, visando tornar as obrigações equitativas, de forma que a necessidade do consumidor, na qualidade de tomador do empréstimo, não o coloque numa situação de submissão ao arbítrio total e irrestrito da instituição concedente.<br>Há que se analisar e buscar coibir abusos de ambas as partes, na medida em que não se olvida as situações em que a instituição é lesada pelo não pagamento das avenças, diante das múltiplas contratações e da ausência de remuneração suficiente para adimpli-las.<br>Neste passo, não obstante o posicionamento manifestado no REsp n. 1.061.530/RS, que ensejou a edição da Súmula 382 do STJ, por meio do qual não se consideram abusivas as estipulações de juros em patamar superior a 12% ao ano, há necessidade de avaliar o caso concreto, analisar as estipulações contratuais, diante da necessidade de se coibir eventuais reconhecidas abusividades apontadas no bojo das relações de consumo.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A questão restou abordada quando do julgamento do recurso repetitivo - REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:<br> .. <br>A taxa média divulgada pelo Banco Central é o parâmetro mais adequado para casos em que se faça necessária a revisão do contrato firmado em razão da verificação de abusividade na taxa de juros aplicada, na medida em que leva em consideração no cálculo disponibilizado à consulta, as taxas de juros pactuadas pelas demais instituições financeiras que integram o sistema, além dos diferentes perfis de mutuários e os riscos de cada operação de crédito, de modo a possibilitar uma análise ampla, obtida por meio de diferentes séries, as quais retratam as mais diversas modalidades de contratos oferecidos no mercado financeiro, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.<br>Não se desconhece que, assim como restou consignado no julgamento representativo de controvérsia, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Pois, se assim fosse, não se estaria falando em uma taxa média, mas sim um valor fixo.<br>Não obstante tal fato, por óbvio que a ferramenta de divulgação da taxa média afigura-se indispensável à análise judicial, porque contempla variáveis impossíveis de se aquilatar em cada um dos casos concretos e que se encontram compiladas de forma técnica e imparcial, à disposição dos mais variados perfis de usuários.<br>No caso em tela, a situação do contrato vai assim descrita:<br>Número do contrato<br>Taxa contratada<br>Taxa média<br>030900029611<br>17% a.m. e 558,01% a.a.<br>6,58% a.m.e 114,84% a.a.<br>Há que se realizar, ainda, uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, consoante REsp n. 1.061.530/RS e do REsp n. 1.821.182, todavia, incumbe à parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visando justificar, esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se chegar a taxa reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação.<br>A apelante, por sua vez, não subsidiou os autos com elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, tal fato, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus que lhe incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que não se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que ensejaram a adoção de taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos interesses da parte consumidora.<br>O julgamento paradigma, acima colacionado, sugere alguns dos fatores que compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que cabia à parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise casuística possível ao caso, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente.<br>Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.<br>No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação.<br>Como se vê, a taxa de juros remuneratórios foi contratada em patamar muito superior, aproximadamente 150% acima da média divulgada pelo Banco Central do Brasil, restando caracterizada a abusividade.<br>Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal para manutenção da taxa pactuada. O pedido subsidiário resta prejudicado, uma vez que aplicada a série postulada. (e-STJ Fl. 584-586, g.n.)<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Por derradeiro, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.