ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ações de interdito proibitório, obrigação de fazer, indenizatória e declaratória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por MARIA TEREZA KLEIN SCHREINER, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de interdito proibitório, ajuizada pela agravante em desfavor de HOLZ E ENGEL LTDA, em virtude de alegada nulidade de compra e venda de bem imóvel rural, julgada conjuntamente a ações de obrigação de fazer, declaratória e indenizatória.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas nos autos da ação de obrigação de fazer e negou provimento às apelações interpostas pela agravante na ação de interdito proibitório e declaratória, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE VALIDADE E EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADAS EM CONJUNTO PELA SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE ÁREA RURAL SEM OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. EFEITO "EX NUNC". DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO.<br>I. CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NÃO PODE UM CÔNJUGE, SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO, ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL OS BENS IMÓVEIS. ART. 1.647, I, DO CC.<br>II. CASO DOS AUTOS EM QUE, NÃO OBSTANTE SE TRATE TÃO-SOMENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA, GERANDO EFEITOS APENAS NO CAMPO OBRIGACIONAL, IMPÕE-SE DECLARAR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, DADA A SUA INAPTIDÃO PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE.<br>III. A ANULABILIDADE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMPLICA O RETORNO DOS CONTRANTES AO "STATUS QUO ANTE", DEVENDO O PROMITENTE VENDEDOR RESTITUIR AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES OS VALORES RECEBIDOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>IV. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE PARTE DA ÁREA QUE ERA OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE SE MANTÉM, ANTE A EVIDENTE AQUIESCÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DE SUA ESPOSA COM O NEGÓCIO.<br>V. CONSTITUINDO O INTERDITO PROIBITÓRIO TUTELA DE CARÁTER POSSESSÓRIO INIBITÓRIO, PARA A SUA OBTENÇÃO É NECESSÁRIO QUE O POSTULANTE COMPROVE A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.<br>VI. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELA AUTORA, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>APELOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVIDOS EM PARTE. APELOS MANEJADOS NAS AÇÕES DECLARATÓRIA E DE INTERDITO PROIBITÓRIO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 557)<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram assim acolhidos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO, INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE VALIDADE E EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADAS EM CONJUNTO PELA SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE ÁREA RURAL SEM OUTORGA UXÓRIA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, AUTORIZANDO A LIBERAÇÃO, EM SEU FAVOR, DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS REJEITADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.<br>JULGADO QUE, NESSE PONTO, EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA INTERPOSTO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS REQUERIDOS REJEITADOS. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 635)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES AO ARRENDAMENTO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA. OMISSÃO<br>CONSIDERANDO QUE A POSSE DA APELADA NA ÁREA OBJETO DA DEMANDA É LEGÍTIMA DESDE 11/02/2014, POR CONTA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM OS APELANTES, IMPOSITIVA A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO NOS AUTOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO DESDE TAL DATA, LIMITADO, PORÉM, A ÁREA DE 12.500 M . TAL LIBERAÇÃO, CONTUDO, DEVE SE DAR APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, CONSIDERANDO O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ORA DEFERIDA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 681)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ - e-STJ Fls. 766-767).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 771-793, a agravante alega o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e, bem assim, que impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Refere que as questões alegadas são indissociáveis e foram devidamente fundamentadas. Acosta jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, reiterando, ainda, as suas razões de mérito, notadamente quanto à proteção possessória e à negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ações de interdito proibitório, obrigação de fazer, indenizatória e declaratória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório e do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ)<br>Não obstante as razões da agravante, verifica-se, da análise de seu agravo em recurso especial, que não foi refutada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ de forma específica e consistente, limitando-se a agravante a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>A parte agravante, ademais, não demonstrou que a análise do recurso especial prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso, notadamente em atenção às peculiaridades da hipótese (e-STJ Fls. 721-729), consoante expressamente delimitado pela decisão de admissibilidade.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. E ainda: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.