ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de de claração opostos pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 2.076):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO PÚBLICO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. SENTENÇA REEXAME DE FATOS EEXTRA PETITA. PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATO NULO OU ANULÁVEL. SÚMULA7/STJ.<br>1. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não é necessário ajuizar ação própria, visando à decretação da nulidade do registro imobiliário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>A parte embargante sustenta que (fls. 2.096-2.097):<br>19. Ou seja, não há revolvimento de fatos e provas, pois se tratam de ASSERTIVAS DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DO PERITO DO MESMO JUÍZO que, em dilação probatória na origem, estabeleceu esses fatos como INCONTROVERSOS.<br>20. Ademais, no que tange ao julgamento extra petita, de igual sorte inexiste matéria fática a ser rediscutida, pois, se estamos diante de Ação Reivindicatória (ação possessória), a nulidade do registro imobiliário (de uma unidade que incontroversamente existe) não deveria ser admitido quando há artigo de lei prevendo que a parte deve arguir isso em ação própria (arts. 1245, § 2º e 1247, caput, do CC/02)<br>Aduz, ainda, que (fl. 2.098):<br>23. Assim, a Súmula 7 dessa e. Corte não se aplica ao recurso especial interposto pelo agravante, pois o que se pretende não é revolver as provas dos autos, o que é vedado nas instâncias superiores, mas, apenas, valorar os critérios jurídicos concernentes à formação da convicção do Tribunal de origem.<br>24. Contudo, essas questões não foram consideradas no julgamento, havendo claro erro de premissa no acórdão que estabeleceu que incide a Súmula 7, devendo então ser reconhecida a omissão para cassar o Acórdão e adentrar ao mérito do Agravo em Recurso Especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.104-2.107).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou todos os pontos tidos por omissos, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 2.082-2.087 ):<br>DO ACÓRDÃO EXTRA PETITA Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.752-1.753):<br>A alegação de que o acórdão foi não é cabível em sede de embargos de declaração. Eventuais apontamentos sobre a necessidade de reforma ou anulação do acórdão embargado por suposto erro de julgamento ou procedimento devem ser registrados no recurso adequado. O acórdão registrou o entendimento do Colegiado no sentido de que o caso discutido nos autos é de nulidade e não de anulabilidade. O Colegiado entendeu que o vício no registro da unidade imobiliária objeto da presente demanda é insanável. Registrou que a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado sem necessidade de ação autônoma.<br>Confira-se:<br>A discussão dos autos insere-se nas hipóteses previstas no art. 166, incs. IV e V, do Código Civil. O ato praticado em contrariedade às exigências contidas em normas de ordem pública é nulo, não produz qualquer efeito jurídico, não convalesce com o decurso do tempo e revela-se insuscetível de confirmação. A invalidade de registro de título de propriedade não se enquadra no caso de anulabilidade de ato jurídico, hipótese que exige a propositura de ação de natureza desconstitutiva para obstar a produção de determinados efeitos jurídicos. O provimento jurisdicional no caso de nulidade é meramente declaratório. Representa a reação às violações mais graves da ordem jurídica, podendo ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Público quando atuar no processo como órgão interveniente, e a qualquer tempo.1 A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (art. 168, parágrafo único, do Código Civil), sem necessidade de ação declaratória própria, ou seja, admite-se o seu reconhecimento de forma incidental em ação de outra natureza, como ocorre no presente caso concreto.<br>Não há exigência de ação autônoma para discussão sobre a nulidade do registro de título de propriedade. A nulidade absoluta e o cancelamento do registro do título podem ser reconhecidos inclusive por ato do Corregedor de Justiça na esfera administrativa, conforme registrado na sentença.<br>O Colegiado manifestou-se sobre os fundamentos jurídicos e dispositivos legais que entendeu adequados ao caso concreto, inclusive, mediante afastamento da aplicação da regra contida no art. 1.247 do Código Civil. A alegação de vedação ao enriquecimento ilícito é irrelevante, pois ainda que fosse o caso, essa circunstância não mudaria a impossibilidade de saneamento do vício reconhecido nos autos. A insistência da parte nessa alegação e na de que o referido dispositivo legal é aplicável ao caso dos autos não caracteriza omissão, apenas expressão de inconformismo.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está embasado no contexto fático-probatório dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve julgamento fora do pedido, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". in verbis<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Quanto ao fato de o ATO SER NULO ou ANULÁVEL, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.624-1.632):<br>O cerne da controvérsia está em verificar se caberia ao magistrado o reconhecimento da invalidade do título de propriedade apresentado pelo autor referente à Unidade Autônoma nº 7 registrada no Cartório de Registro de Imóveis.<br>De início, da análise do documento acostado ao ID 50838612 - pg. 12 (Registro e Averbação) da matrícula de n. 84325, referentes à Unidade Autônoma n. 7, situada no 1º Subsolo do Bloco 3 do prédio denominado "Centro empresarial Assis Chateaubriand", consta como efetivo proprietário o " GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A".<br>Conforme se depreende do Laudo Pericial, elaborado pelo Engenheiro Civil Marcus Campello Cajaty Gonçalves, determinado pelo juízo (ID 50838718), o perito apurou que "existe a menção da existência da unidade autônoma Unidade 7 de propriedade do Grupo Ok Construções e Incorporações S. A. como existente no 1º subsolo do Bloco III em todos os elementos pesquisados, notadamente, na matrícula do imóvel nº 84.325, no Memorial de Incorporações e na Convenção do Condomínio, nos termos transcritos nos recortes acima ". -g. n.<br>A despeito disso, o perito também apurou que "não consta no projeto de arquitetura aprovado pelo GDF e depositado no respectivo cartório, qualquer menção à Unidade 7 no 1º Subsolo do Bloco III."<br>De fato, analisando somente o projeto de arquitetura aprovado não há como apurar quem seria o proprietário da respectiva área.<br>No entanto, todas as demais provas são no sentido de que a propriedade do imóvel em questão, pertence de fato ao autor.<br>O próprio perito afirmou categoricamente que "mesmo constatadas as inconsistências de natureza técnica, não haveria que se falar que tais 97 vagas não fossem definidas, desde a origem do empreendimento, como áreas privativas, de propriedade do Grupo Ok dentro de um único registro cartorial ." (ID 50838718 - pg. 13).<br>Da leitura do laudo, em resposta ao quesito do autor acerca da edificação em parte da Unidade Autônoma 7, o perito afirmou que " existe uma pequena faixa de aproximadamente 5,25 metros ao longo de todo o seu comprimento que já se encontra edificada, e que foi construída juntamente com o Bloco II".<br>Em quesito formulado pelo requerido, o perito afirmou que " sem prejuízo dos apontamentos de natureza técnica que demonstraram irregularidades no tocante à falta de individualização das vagas, certo é que a área ocupada pelo Condomínio está inserida em área de uso privativo pertencente ao Grupo Ok." (ID 50838718 - pg. 23). Em seguida, em quesito posterior, o perito aduziu que "Com relação à Lei 4.591/64 e à NBR 12.721/92, o perito não identificou eventual irregularidade no registro da unidade 7, com destaque ao art. 32 da referida legislação." (ID 50838718). Além disso, o magistrado a quo também reconhece que " Não há dúvida que a autora é proprietária do imóvel " (ID 50838831 - pg. 5).<br>Dessa forma, o que se verifica é que os documentos atestam a propriedade da parte apelante e o registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída mediante prova em contrário. Porém, essa presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo.<br>Sobre a propriedade de bens imóveis, confira-se o que dispõem os arts. 1.227, 1.245 e 1.247 do Código Civil:  .. <br>De fato, o vício que contamina o título translativo pode afetar o registro imobiliário e, assim, fazer ruir a presunção relativa de domínio que dele emana. Mas a desconstituição jurídica da propriedade depende de pronunciamento judicial em ação própria, nos termos do parágrafo supra. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário, seja por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence.<br> .. <br>No caso dos autos, repita-se, as provas denotam que a propriedade do imóvel em questão pertence ao autor.<br>Nesse caso, caberia ao réu a legitimidade de ajuizar ação visando a decretação da nulidade do registro imobiliário pertencente àquele que alega ser proprietário do imóvel.<br>Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não é necessário ajuizar ação própria, visando à decretação da nulidade do registro imobiliário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022. )<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.