ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes .

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por WILLIAM ROGER NEME contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 425):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, o embargante, ao apontar os vícios da omissão e da contradição, sustenta "que foi requerido para que este i. advogado realizasse a sustentação oral, inclusive apresentou os dados para recebimento do link de acesso e assim conseguir realizar a sustentação oral. Que o requerimento foi realizado, visto que este causídico não estava conseguindo e não conseguiu realizar o cadastro junto ao site para que fosse registrada sua presença, onde foi peticionado informando e requerendo assim a redesignação, o que não foi manifestado qual quer parecer com relação aos questinamentos da não aceitação da sustentação oral, visto que conforme já dito anteriormente este causídico não conseguiu de nenhuma forma realizar seu cadastro e assim impossibilitou a realização da sustentação oral, cerceando o direito deste i. advogado realizar defesa oral" (e-STJ fl. 431).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes .<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021).<br>Na hipótese, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão embargado em relação ao pedido suscitado na petição de fl. 422 (e-STJ).<br>Conforme já mencionado no relatório, busca o embargante a redesignação de uma nova sessão de julgamento para que se possa realizar a sustentação oral requerida, pois, segundo alega, não o fez por motivos de problemas técnicos do sistema do STJ.<br>Após o pedido de sustentação oral (e-STJ fl. 417), a Terceira Turma desta Corte Superior prestou as seguintes informações, por meio da certidão de fl. 419 (e-STJ), a conferir:<br>Certifico, considerando as petições nº 643488/2025 e nº 273272, que é possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nas hipóteses previstas pela Lei n. 14.365/2022, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ.<br>Bem se sabe que o art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral no agravo interno interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial.<br>O Regimento Interno do STJ, por seu turno, em seu art. 184-B, § 1º, estabeleceu o seguinte procedimento (grifo nosso):<br>Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.<br>§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único.<br>Na hipótese dos autos, o agravo interno foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual que se iniciou no dia 12/8/2025; o prazo para realização da inscrição para sustentação oral, portanto, encerrou-se no dia 9/8/2025, às 23:59:59, ou seja, 48 horas antes do início do julgamento.<br>O embargante, contudo, informou sobre a tentativa frustrada de envio da sustentação oral por meio eletrônico, decorrente de suposto erro no sistema informatizado desta Corte, apenas no dia 11/8/2025, o que evidencia a perda do prazo para o exercício da mencionada prerrogativa.<br>Dessa forma, não se vislumbra a nulidade apontada pelo embargante, uma vez que, considerando as informações prestadas pela Terceira Turma - que ocorreu no dia 15/7/2025 -, houve tempo hábil ao encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, sendo desinfluente a apontada falha no sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça quanto às funcionalidades em questão, porque, conforme enfatizado, o então agravante não mais poderia apresentar a sustentação oral devido à perda do prazo.<br>Além disso, faço ainda o registro, nesse contexto, de que, segundo o entendimento da própria Terceira Turma, o fato de haver petição informando a intenção de realização de sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual, cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos necessários para a realização de suas sustentações orais (AgInt no AREsp n. 2.768.880/SP, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Assim, não há que se falar em redesignação da sessão de julgamento, tampouco de cerceamento de defesa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício da omissão, sem efeitos infringentes.