ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual c/c indenização, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual c/c indenização, ajuizada por TALES MARQUES SILVA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% sobre os valores pagos pelo agravado no período de mora contratual, ao pagamento de 0,5% do valor do imóvel sobre cada mês de atraso e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, além de declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, com restituição simples dos referidos valores (e-STJ fls. 699-708).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 810-836):<br>APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA - ABUSIVIDADE - TEMA Nº 996 DO STJ - JUROS DE OBRA - DEVIDO PELA CONSTRUTORA DESDE A MORA INJUSTIFICADA - PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAQUELA FIXADA EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE - INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A fixação do prazo para conclusão da obra em 30 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal afronta o Tema nº 996 do c. Superior Tribunal de Justiça que sedimentou que "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".<br>2. Nesse sentido, necessária se fez a adequação do termo inicial da contagem do prazo de 30 (trinta) meses, o qual, diante da inexistência de notícia em relação à data de início da obra, deve ser contado a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda. Diante desse contexto, o empreendimento deveria ter sido entregue em 23.04.2014, já considerando a cláusula de tolerância em dias corridos, de modo que a entrega apenas em 26.09.2016 configurou o inadimplemento da vendedora.<br>3. Diante do cenário fático em que houve atraso na entrega do imóvel, o entendimento pacífico desta egrégia Corte é de que a mora injustificada da construtora impõe a ela o ônus de pagamento da taxa de evolução da obra. Precedentes.<br>4. Em relação à cláusula penal, o c. STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 971), que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Contudo, in casu, o contrato de compra e venda prevê cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora (Cláusula 34, fl. 46). Logo, é inaplicável na presente hipótese a inversão da cláusula penal estabelecida em desfavor do consumidor, devendo ser aplicada a cláusula penal pactuada especificamente em desfavor da construtora em decorrência do atraso da obra.<br>5. Inviável, também, a condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes, vez que estes não podem ser cumulados com a cláusula penal moratória reconhecida em desfavor da empreendedora, conforme orientação sufragada pelo Tribunal da Cidadania quando da apreciação do Tema nº 970, com a fixação da tese de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".<br>6. A demora na fruição do bem adquirido se insere no risco referente à escolha do investimento, não havendo, portanto, que se falar em ofensa aos direitos da personalidade, mas tão somente em ressarcimento pelos danos materiais eventualmente sofridos, já reconhecidos, in casu. Aliás, ressai dos autos que o autor em nenhum momento cogitou a rescisão do contrato como uma possibilidade, o que evidencia que o atraso na entrega do imóvel constituiu, no caso concreto, mero dissabor.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 841-855).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos às Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 929-930).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 933-940).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual c/c indenização, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que não pretende o reexame da matéria fático-probatória, mas apenas a análise da violação dos dispositivos tidos por violados e do dissídio jurisprudencial apontado (e-STJ fls. 898-900), sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Da mesma forma, da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.