ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro e da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e §2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS, contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 333-335).<br>Ação: embargos à execução, opostos por DANIEL LEONARDO TIBOLA USANOVICH - PECAS E ACESSORIOS, DANIEL LEONARDO TIBOLA USANOVICH e AGATHA MARIA ROUVER USANOVICH em desfavor da agravante, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato bancário.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DA PARTE EMBARGADA. .1 MITIGAÇÃO DA REGRA DO . INEXISTÊNCIAPACTA SUNT SERVANDA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF). ADMISSÍVEL A PRETENSÃO REVISIONAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADO, MAS EM PERCENTUAIS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ESTABELECIDO NESTA CÂMARA. APLICÁVEL A TAXA DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE.4 COMPENSAÇÃO DEVIDA, EM CASO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CRÉDITOS, A TEOR DO ART. 368, DO CC. 4. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, SÓ PARA RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, NA EXECUÇÃO, SITUAÇÃO, ESSA, QUE NÃO GERA REFLEXOS NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, E QUE SE MANTÉM HÍGIDA. NÃO CABÍVEL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 203)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido ao descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC (erro grosseiro) e à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 339-345, a parte agravante alega o cabimento do agravo e o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que optou pela impugnação a capítulos autônomos da decisão de inadmissão, insurgindo-se contra a incidência do fundamento do art. 1.030, I, "b", do CPC. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, de sorte que a controvérsia, conforme demonstrado, é exclusivamente jurídica, não havendo se falar na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro e da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e §2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a existência de erro grosseiro e, com base no art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ), a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 296/298, ainda no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC<br>Não obstante as razões da agravante, resta incólume o reconhecimento de descabimento de agravo em recurso especial (erro grosseiro) contra a decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC, no que concerne à aplicação do Tema 27 dos recursos especiais repetitivos.<br>Saliente-se que, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014).<br>Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>A corroborar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial.<br>3. Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ).<br>4. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem.<br>6. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>7. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.518/CE, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso.)<br>- Da Súmula 182/STJ (Súmulas 5 e 7 do STJ)<br>De toda sorte, ainda no que se refere ao tema da revisão de juros remuneratórios, o TJ/PR inadmitiu o recurso especial da agravante ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos termos das particularidades citadas.<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, entretanto, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.